TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

717 acórdão n.º 661/19 A entender-se como aludido no acórdão proferido, tal equivaleria à completa impossibilidade de recurso, uma vez que se mostra legalmente impossível a existência de multa ou taxa sancionatória excecional (nelas se incluindo as custas de parte) que atinja o referido montante aludido no artigo 629.º dado que, como resulta do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 27.º, a multa ou penalidade só pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC, ou seja, a um valor máximo de 1 020 00 € , e a taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 10.º do RCP, só pode ascender ao máximo de 15 UC, a um valor máximo de 1530 € , sendo. pois, tais valores máximos sempre inferiores a metade da alçada da 1.ª instância. Por conseguinte, o recorrente não se conforma com o teor do Acórdão proferido que tem como único funda- mento a norma do n.º 3 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, que considera inconstitucional. Vejamos, Nos termos do disposto no artigo 529.º, n.º 1, do CPC, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Acrescenta o artigo 533.º, n.º 2, do CPC que as custas de parte abrangem, designada- mente, as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas, ou seja, englobam o somatório das despesas suportadas com a lide pelas partes, incorrendo no seu pagamento a parte ven- cida na proporção do seu decaimento (artigo 533.º, n.º 1 do CPC). O CPC remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respetivos artigos 25.º e 26.º (artigo 533.º n.º 1, do CPC). Por sua vez, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março (diploma que regulamenta o RCP) concretiza esta matéria no Capítulo V. com a epígrafe “Custas de parte”. A matéria relativa a custas de parte está regulada nos artigos 30.º a 33.º da Portaria. E não se entende que ao regular a matéria das custas de parte nestes artigos o legislador se esteja a afastar daquilo que referiu ser seu propó- sito com a publicação da Portaria – a regulamentação do modo de processamento das custas processuais. as quais integram as custas de parte. A semelhança nos diplomas é notória, especialmente quando o n.º 1 do art.º 31.º da Portaria repete o que já constava do n.º 1 do art.º 25.º do RCP: o n.º 1 do art.º 32.º concretiza o que já se entendia relativamente à alínea d) do n.º 2 do art.º 25.º do RCP; o n.º 1 do art.º 30.º da Portaria reforça o art.º 30.º do RCP, do qual já resultava que as custas de parte não eram incluídas na conta. A reclamação judicial da nota descritiva e justificativa das custas de parte, só foi prevista na Portaria 419-A/2009 pois a matéria da reforma e da reclamação da conta de custas de parte não se encontra prevista no RCP. Tal matéria apenas se encontra abordada na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, que “regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação. pagamento, processamento e destino das custas processuais. multas e outras penalidades” e cujo artigo 33.º prevê a reclamação da nota justificativa, a apresentar no prazo de 10 dias, devendo posteriormente ser decidida pelo juiz em igual prazo. Caso o valor da nota seja superior a 50 Uc, prevê-se o direito a recurso em um grau desta decisão. Além disso. nos termos do mesmo artigo, são ainda aplicáveis subsidiariamente as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP. Do exposto decorre que o legislador nada disse em sede legislativa – ou seja, no RCP – acerca da possibilidade de reclamação da nota justificativa das custas de parte, tendo sujeitado regulamentarmente, através da Portaria n.º 419-A/2009. de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, a impossibilidade de recorrer da decisão que incidir sobre essa reclamação, sendo justamente sobre a norma que resulta desta modifica- ção que incide a presente reclamação, nomeadamente quando se refere. no n.º 3 do mencionado normativo que “Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 Uc.” Ora, O preceito em causa não se traduz na mera regulamentação do diploma legal que aprovou o RCP. Trata-se de um diploma inovador com regras que não constituem mero desenvolvimento ou pormenorização das regras mais gerais previstas no RCP estabelecendo, de uma forma completamente inovadora, o regime relativo à impugnação

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