TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O enunciado do artigo 9.º da Constituição investe, assim, o Estado de um conjunto de obrigações no domínio da segurança e tem implícito o dever de empreender os esforços necessários à sua prossecução. Tal dever resulta, ao longo da Constituição, da definição dos atributos para as distintas instituições para tal cria- das, e constitucionalmente consagradas, como a polícia, as forças armadas ou o sistema de informações da República [previsto na alínea q) do artigo 164.º da Constituição, que integra nas matérias de reserva absoluta de competência parlamentar a aprovação do seu regime jurídico]. Todavia, o próprio enquadramento legal da atividade do SIRP impõe limites claros à sua atuação, consagrando, designadamente, (i) o princípio da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do qual a atividade dos serviços de informações está sujeita ao escrupuloso respeito pela Constituição e pela lei, designadamente em matéria de proteção dos direitos fundamentais das pessoas, especialmente frente à uti- lização de dados informatizados; (ii) o princípio da exclusividade, nos termos do qual a atividade dos serviços está rigorosamente limitada às suas atribuições, estando-lhes vedada a produção de informações em domínio que lhe não tenha sido concedido; (iii) e o princípio da especialidade, segundo o qual atividade dos serviços de informações se reduz ao seu estrito âmbito, não podendo confundir-se com a atividade própria de outros organismos, entre os quais os tribunais e as forças policiais (Acórdão n.º 403/15 – ponto 7). A questão de constitucionalidade ora em análise reduz-se, verdadeiramente, à averiguação da confor- midade constitucional da possibilidade de acesso, pelos oficiais de informações do SIS e do SIED, a dados de base e de localização de equipamento (artigo 3.º) e a dados de tráfego (artigo 4.º). No primeiro caso, o legislador restringe esse acesso aos casos em que seja indispensável a produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, ter- rorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito; no segundo, e de forma ainda mais restritiva, prevê-se que o acesso a dados de tráfego deve limitar-se à produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo. A Lei Orgânica n.º 4/2017 adota, no artigo 2.º, n.º 1, uma distinção entre dois grupos de dados – os «dados de telecomunicações» e os «dados de Internet » – definidos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1: “ a) «Dados de telecomunicações», os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente armaze- nados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público e à rede de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de comunicações vocais, serviços de mensagens e multimédia e de outras formas de comunicação; b) «Dados de Internet », os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, relativos a sistemas de transmissão e a equipamentos de comutação ou encaminhamento que permitem o envio de sinais ou dados, quando não deem suporte a uma concreta comunicação”. Dentro desta designação genérica de «Dados de telecomunicações e Internet », o n.º 2 do mesmo artigo 2.º adere a uma classificação tripartida – dados de base, dados de localização de equipamento e dados de tráfego – que define nas suas alíneas a) , b) e c) , nos seguintes termos: “ a) «Dados de base», os dados para acesso à rede pelos utilizadores, compreendendo a identificação e morada des- tes, e o contrato de ligação à rede; b) «Dados de localização de equipamento», os dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não deem suporte a uma concreta comunicação; c) «Dados de tráfego», os dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comu- nicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da mesma”.

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