TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

720 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em suma, tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 3 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Atento o exposto, a interpretação adotada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, para além de ilegal por vio- lação dos artigo 644.º do CPC e 27.º do RCP, é inconstitucional por violação do princípio do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem e nos artigo 112.º, 161.º, 198.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que pelo que o artigo em causa, com o sentido que lhe é atribuído, estabelece uma restrição intolerável ao direito de recorrer, bem como uma discriminação intolerável e arbitrária. As questões da inconstitucionalidade equacionadas foram suscitadas no requerimento de reclamação dado aos autos nos termos do artigo 643.º do CPC. Por ser tempestivo, admissível e possuir legitimidade. requer-se a Vossas Excelências, nos termos e para os devi- dos efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, al b) e 2, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, a admissão do presente recurso, requerendo-se a remessa do respetivo processo para o Tribunal Constitucional, no sentido de aí vir a ser julgado e procedente. Pelo que o n.º 3 do artigo 33.º da portaria deve ser considerado inconstitucional. Termos em que, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, se requer a admis- são do presente recurso para o Tribunal Constitucional considerando as questões enunciadas e a verificação dos pressupostos legais, devendo considerar-se que o acórdão proferido viola os artigo 112.º, 161.º, 198.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada ao disposto no artigo 33.º, n.º 3 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março aquando da reclamação para a conferência nos termos do artigo 643.º do CPC». 6. Por meio da Decisão Sumária n.º 883/18, a relatora originária decidiu não conhecer do recurso por ter considerado estarem em falta os requisitos de admissibilidade do mesmo, nomeadamente, a enunciação adequada de um critério normativo autonomizado, que não se limite a contender a decisão do caso concreto (fls. 100). Irresignado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência e requereu a revogação dessa Decisão Sumária, demonstrando como deu cumprimento a todos os requisitos exigíveis para que o recurso fosse conhecido (fls. 106-118). De facto, logrou assim fazer, tendo o Acórdão n.º 120/19 deste Tribunal deferido a reclamação e admitido o recurso (fls. 121). 7. Nesses termos, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações. 8. Apenas o recorrente apresentou alegações (fls. 142-163) no sentido de reafirmar a inconstitucio- nalidade da norma do artigo 33.º, n.º 3 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que, ao contrário do mencionado na peça, se mantém inalterada desde a sua edição. Das suas conclusões (fls. 157, verso – 162, verso), lê-se:   1 – Deve considera-se inconstitucional a norma do artigo 33.°, n.° 3 da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 82/2012, de 29 de março da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra sobre a reclamação que decidiu que “cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC” porque a decisão proferida fez depender o recurso da verificação dos pressupostos ínsitos no art. 629.° do CPC

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