TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

722 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10 – Por conseguinte, a norma do n.° 3 do artigo 33.° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de abril conti- nua a tratar-se de uma norma consagrada num regulamento administrativo (uma portaria) e na mesma linha de orientação da jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 280/17 de 03/07/2017, n.° 189/16 de 03/05/2016 e n.° 653/16 de 29/11/2016), terá de ser declarada inconstitucional por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.°, n.° 1, alínea b) , em conjugação com o n.° 1 do artigo 20.°, ambos da Constituição da República Portuguesa. 11 – Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 653/16 (ainda que a propósito da norma em causa na redacção dada pela Portaria 82/2012) “Tem vindo a ser reconhecido que «como é jurispru- dência constante deste Tribunal Constitucional, uma norma emitida sem autorização parlamentar só padece do vício de inconstitucionalidade orgânica quando estipula qualquer efeito de direito inovatório que devesse recair na competência reservada da Assembleia da República, não sendo possível imputar-lhe esse vício quando se limita a reproduzir o regime preexistente (...) Esta jurisprudência incide, pois, sobre a relação entre a competência legisla- tiva (reservada) da Assembleia da República e a competência legislativa do Governo. Ora, a questão colocada no presente processo não se inscreve nesse âmbito, mas antes no domínio da distinção entre o exercício da função legislativa e da função administrativa. 12 – Efectivamente, no presente processo, estamos perante a regulação por portaria da reclamação da conta de custas de parte, de forma inovatória face ao acto legislativo (ao RCP) que é invocada como sua base habilitante. O objecto de análise é, assim, o da constitucionalidade do exercício da função administrativa, através de um acto regulamentar, para emitir a norma questionada, face à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e, consequentemente, à reserva de lei em sentido material (ou de função legislativa). 13 – De facto, se concluirmos que a matéria em questão está abrangida pela reserva decorrente do artigo 165.°, n.° 1, alínea b) , da Constituição, logicamente ela estará subtraída à função administrativa, de onde decorreria a desconformidade constitucional da norma objecto do presente processo e que foi invocada para a não admissão do recurso. 14 – Assim, relativamente à referida norma, tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria, que está em causa uma restrição do direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para esse efeito no Código de Processo Civil, no Regulamento das Custas Processuais ou em qualquer lei, a norma constante do n.° 3 do artigo 33.° da Portaria n.° 419-A/2009 padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP. em conjugação com o artigo 20.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. 15 – Tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota jus- tificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.° 2 do artigo 33.° da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP, em conjugação com o artigo 20.°, n.° l, da CRP. 16 – A norma constante do n.° 3, do art.° 33.° da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, na redacção dada pela Portaria n.° 82/2012, de 29 de março é orgânica e formalmente inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional datado de 30.03.2016, publicado no DR , 2.° Série, n.° 85.°, de 3 de Maio de 2016. 17 – Por outro lado, até à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto- -Lei n° 34/2008, de 26/02, que ocorreu em 20/04/2009, nos casos de condenação em multa, desde que não fosse por litigância de má-fé, a admissibilidade do recurso estava sujeita ao disposto no Art.° 629.° do Cód. Proc. Civil, nomeadamente ao respectivo n.° 1 – Vide neste sentido, entre outras, a decisão sumária, de 05/07/2006, proferida no processo n.° 127/06 e decisão do Ex.mo Presidente da Relação de Coimbra, de 21/05/2007, proferida no pro- cesso n.° 75/07, disponíveis em www.dgsi.pt .

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