TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

724 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 27 – Em suma, conclui-se que a interpretação mais conforme do n.° 6 do artigo 27.° do RCP é a de que as decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, fora dos casos de litigância de má-fé, são recorríveis em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência”. 28 – Conforme supra referido este mesmo raciocínio foi adoptado no citado Acórdão do STJ de 16-6-15, no qual se refere que: “Na linha de entendimento de Salvador da Costa, que não nos merece alguma reserva e a que aderimos, o que parece mais razoável é considerar que com a norma do n.° 6 do artigo 27.° do RCP o legislador pretendeu introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, torneando o bloqueio provocado pelo condicionalismo imposto pelo valor do processo ou da sucumbência. A expressão “ fora dos casos legalmente admissíveis” assume uma função de limitação do normativo às decisões condenatórias nele previstas em situações diversas da litigância de má-fé. Na realidade, só com este entendimento é possível obter uma interpretação que tenha em conta a unidade do sistema jurídico, que confira utilidade e permita que se atenda conjugadamente ao disposto nos artigos 27.° n. os 1, 2, 3 e 6, do RCP e aos artigos 629.°, n.° 1, e 644.°, n.° 2, al. e) , do CFC, uma vez que o legislador manteve este último, com nova formulação relativamente à da al. c) do n° 1 do artigo 691.° do CFC revogado, para abranger quer a multa quer outra sanção processual. Carece, pois, de sentido, a nosso ver, a afirmação corrente no entendimento oposto de que a expressão “fora dos casos legalmente admissíveis” seria uma completa e pura inutilidade, sem qualquer significado. Aliás, as restrições de valor impostas no artigo 629.°, n.° 1, do CFC à interposição de recurso não têm qualquer justificação, a par da que ora nos ocupa, em qualquer das alíneas do aludido artigo 644.°, n.° 2, ou anterior 691.°, n.° 2 (deci- sões que apreciem o impedimento do juiz, a competência absoluta do tribunal, a suspensão da instância, a admis- são ou rejeição de um articulado ou meio de prova, o cancelamento de um registo), nas quais não existe qualquer valor de sucumbência a atender. Em qualquer desses casos, trata-se apenas de impugnar uma decisão desfavorável que não tem qualquer ligação de valor com o pedido. Nestas circunstâncias ganha todo o sentido a interpretação de que o legislador pretende consagrar no artigo 27.°, n.° 6, do RCP sempre a admissibilidade de recurso da con- denação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, não tendo sido é particularmente feliz na for- mulação perfilhada com a inserção da expressão “fora dos casos legalmente admissíveis”, claramente desadequada. Como entende Salvador da Costa: “este normativo reporta-se, essencialmente, ao mérito da impugnação por via de recurso e não aos pressupostos relativos à sua admissibilidade”. 29 – De forma idêntica, como se observou no acórdão do Supremo Tribunal de 26.03.2015 (proc. 2992/13. OTBFAF-A.El.SI, acessível em www.dgsi.pt ) que se pronunciou sobre questão em análise e cuja doutrina seguimos de perto, estaremos perante uma disposição especial relevante para efeitos de aplicação da excepção prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 671.° do Código de Processo Civil, parecendo valer aqui, por analogia (artigo 10.° do Código Civil/, a razão subjacente ao disposto no alínea h) do n.° 2 do artigo 629.° isto é, assegurar o recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, independentemente do valor da causa e da sucumbência. na medida em que no caso dos autos está em causa o recurso de decisão em que se discute a própria recorribilidade da mesma. 30 – No entendimento de que é sempre admissível recurso nas situações previstas no aludido n.° 6 do artigo 27.° pode citar-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2014 (proc. n.° 183/12.7TBOER-A.L2-6, acessível em www.dgsi.pt ). 31 – Esta interpretação normativa, que encontra correspondência no texto legal, é a que melhor acolhe os cri- térios interpretativos enunciados no artigo 9.° do Código Civil, nomeadamente, os elementos sistemático e teleo- lógico, sendo também o que melhor se adequa à presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento. 32 – Tal entendimento determina que a decisão das custas de parte seja recorrível para o Tribunal da Relação, devendo, nessa medida, o recurso ser Apreciado e Provido em conformidade. 33 – O recorrente invoca também a inconstitucionalidade do artigo 33.°, n.° 2 por violação dos artigos 112.°, 161.°, 198.° e 20.° da CRP, argumentos que o Tribunal da Relação não acolheu. 34 – Na verdade, a imposição de condições de acesso dos cidadãos aos Tribunais para defesa de direitos, só pode ser estabelecida através dos actos legislativos previstos no artigo 112.° n.° 1 da Constituição da República

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