TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

726 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A constitucionalidade da norma extraída de tal preceito é questionada orgânica e formalmente, à luz do parâmetro do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (CRP), que preveem: “Artigo 165.º Reserva relativa de competência legislativa 1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: […] b) Direitos, liberdades e garantias. Artigo 20.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” Por outro lado, é ainda questionada a sua constitucionalidade material por ofensa ao princípio da não discriminação, da garantia de acesso ao direito e aos tribunais e do direito ao duplo grau de jurisdição. b) Jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca da Portaria n.º 419-A/2009 10. Esta não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional é confrontado com a questão da constitu- cionalidade das normas extraídas do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009. Como se sabe, nessa matéria, foram recentemente proferidas diversas decisões por este Tribunal, nomeadamente, o Acórdão n.º 678/14, o Acórdão n.º 189/16, o Acórdão n.º 653/16 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), além das Deci- sões Sumárias n. os  806/16, 16/17 e 17/17. Exclusivamente no primeiro caso, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu não julgar mate- rialmente inconstitucional, especificamente, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, que, de qualquer forma, não integra o objeto do presente recurso. Por outro lado, em todos os demais casos, oTribunal julgou inconstitucional a mesma norma do diploma em crise por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liber- dades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP, decisão que, potencialmente, pode afetar a solução do recurso dos presentes autos. Com efeito, o entendimento consolidado do Tribunal vai no sentido de que a adoção da Portaria n.º 419-A/2009 colide orgânica e formalmente com tal preceito constitucional, tendo sido declarada, na sequência da jurisprudência supra , a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, naquela dimensão normativa específica, por meio do Acórdão n.º 280/17, do Plenário. Nessa decisão, o Tribunal, remetendo para o anterior Acórdão n.º 189/16 (pontos 6 e 7), recorda que “a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição por este Tribunal nos acima referidos Acórdãos n. os  347/09 e 678/14”. Como esta matéria atinente à reclamação da nota justificativa das custas de parte tem uma natureza res- tritiva de um direito fundamental, o Tribunal tem tratado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia e, por isso, o seu regime jurídico, material e orgânico, deve ser aplicado. Consequentemente, nos termos da jurisprudência destacada, a regulamentação que envolve tais conteúdos deve ser levada a efeito

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