TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

727 acórdão n.º 661/19 “por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, e, além disso, ainda deve respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP”. Assim, a conclusão do Tribunal determina que não se pode admitir que seja uma norma originada pelo exercício das atribuições executivo-administrativas do Estado a regular a disciplina em questão, a qual exige a manifestação legislativa do competente poder da República. Com isto, resta averiguar, no presente, se se verifica o mesmo. c) Do mérito do recurso 11. O regime das custas processuais, tal como previsto no artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), abrange a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Para o que conceptualmente releva nos presentes autos, o n.º 4 do mesmo dispositivo estabelece que as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Mais especificamente, o artigo 533.º do CPC, aditado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, determina, no n.º 1, que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decai- mento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. Igualmente, no n.º 2, apresenta-se a enumeração das despesas integrantes das custas de parte: as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. Trata-se, assim, como havia destacado o Acórdão n.º 189/16, de um “reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada” (ponto 5), cabendo à parte interessada em resgatar o respetivo valor a elaboração da nota discriminativa e justificativa de tais custas. 12. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o iter dessa elaboração e a sua forma de processamento e tramitação eram regidos pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP) – e daí decorre a remissão que faz o CPC – nos termos dos artigos 25.º e 26.º, que fixavam, e ainda fixam, os moldes de intervenção da parte vencedora para que receba as custas a que tenha direito, em que se incluem o prazo (cfr. artigo 25.º, n.º 1), os elementos de identificação processual [artigo 25.º, n.º 2, alínea a) ], a discriminação das quantias pagas a título de taxa de justiça e encargos ou despesas suportadas pelo agente de execução [artigo 25.º, n.º 2, alíneas b) e c) ], honorários [artigo 25.º, n.º 2, alínea d) ] e valor a receber [artigo 25.º, n.º 2, alínea e) ]. Não obstante, por força do artigo 26.º, do RCP, define-se que, em regra, as custas de parte são pagas dire- tamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (n.º 2) e os valores elegíveis para pagamento (n.º 3). Com efeito, no silêncio do RCP quanto às formas e aos meios de reclamação da conta de custas de parte, a única fonte normativa que disciplinava a impugnação do teor da nota justificativa repousava no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril. Destaque-se que não se encontrava nem no RCP nem no CPC qualquer autorização legislativa para a regulamentação ser efetuada em sede de diploma de natureza admi- nistrativa, adotado pelo Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça. Como se trata de um instrumento com esse cariz, advindo do poder executivo, importa verificar, à luz da fiscalização de constitucionalidade, com fundamentos orgânicos ou formais, se a norma atacada poderia de facto ter sido legitimamente produzida no exercício da atividade administrativa do Estado. A isto já respondeu, reiteradamente, conforme explicitado supra , a jurisprudência do Tribunal Consti- tucional. Remetendo para o Acórdão n.º 280/17, do Plenário, que transcreveu a fundamentação do Acórdão n.º 189/16 – depois reafirmado pelo Acórdão n.º 653/16 –, chegamos à conclusão de que, por estar incluída na reserva constitucional de ato legislativo, “a matéria em causa deve ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, e, além disso, ainda deve respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP” (cfr. Acórdão n.º 280/17, ponto 8, e Acórdão n.º 189/16, ponto 7).

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