TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

729 acórdão n.º 661/19 Assim sendo, como no presente processo incide a norma do artigo 33.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, é inevitável reconhecer a inconstitucionalidade orgânica nos termos inscritos supra . Em conclusão, a norma constante do n.º 3 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, com o sentido de que “[d]a decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC” é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com o sentido de que “[d]a decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 unidades de conta”, por violação do princípio da competência reservada da Assem- bleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP;  b) Julgar procedente o recurso e determinar a reforma da decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 13 de novembro de 2019. – Mariana Canotilho – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – O Acórdão n.º 678/14 está publicado em Acórdãos, 91.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. os  189/16 e 195/16 estão publicados em Acórdãos, 95.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os  653/16, 280/17 e 159/18 estão publicados em Acórdãos, 97.º, 99.º e 101.º Vols., respetivamente.

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