TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

731 acórdão n.º 667/19 SUMÁRIO: I - O tribunal recorrido não denegou a obrigatoriedade de reenvio prejudicial nas condições enuncia- das pela recorrente, antes entendeu que essa obrigatoriedade depende da verificação de uma outra condição, que considerou não se encontrar preenchida in casu ; o que o tribunal recorrido fez foi tão- -somente interpretar o artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no sentido de tal obrigatoriedade não subsistir quando se dê por verificada, sem margem para dúvidas, a possibilidade de uma correta aplicação do direito da União; como tal, a norma que integra a segunda questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso não foi objeto de aplicação implícita, não coincidindo com a interpretação do artigo 267.º do TFUE expressamente aplicada e que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida, não podendo ser conhecida. II - Os preceitos constantes dos artigos 9.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, alínea b) , do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) – que estabelecem, respetivamente, as isenções nas operações internas e os pressupostos para o reconhecimento da faculdade de renúncia a tal isenção – inscrevem-se no âmbito material das regras constantes da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA em matéria de isenção das operações associadas à prestação de cuidados de saúde; de acordo com o artigo 132.º, n.º 1, alínea b) , da Diretiva, os Estados-Membros devem isentar do pagamento de IVA a «hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições Não julga inconstitucional a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e mantida pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, quando interpretada no sentido de permitir que renunciem à isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Código as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde que estabeleçam acordos com subsistemas de saúde públicos ou com entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde; não conhece do objeto do presente recurso, no segmento integrado pelo 3.º parágrafo do artigo 267.º do Trata- do sobre o Funcionamento da União Europeia. Processo: n .º  143/16. Recorrente: Autoridade Tributária. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N .º 667/19 De 13 de novembro de 2019

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