TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

732 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assis- tência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconheci- dos»; para além de sujeito a este dever de isenção, o Estado Português beneficia, nos termos constantes do artigo 377.º da Diretiva, conjugado com o n.º 7 da Parte B do respetivo Anexo X, da faculdade de continuar a isentar as operações efetuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º, nas condições que vigoravam na ordem jurídica interna em 1 de janeiro de 1989. III - O n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva cria para os Estados-Membros um dever de isenção em benefício de certas atividades de interesse geral, que integra a classe de isenções dirigidas aos sujeitos passivos do IVA que não conferem o direito à dedução do imposto suportado a montante; trata-se de um eixo especialmente delicado do sistema comum do IVA, na medida em que não só reduz a generalidade do imposto, como ameaça a almejada neutralidade do mesmo; a possibilidade de renunciar a uma isenção que não confere o direito à dedução pode colocar os operadores económicos numa posição vantajosa, sempre que se traduza na possibilidade de escolher a estratégia que mais potencia a sua competitividade; por isso, a interpretação das normas que se referem a isenções que não conferem o direito a dedução do IVA suportado a montante convoca, de modo especialmente intenso, o princí- pio da neutralidade fiscal, não apenas na sua aceção de «neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas», mas também enquanto expressão específica do princípio da igualdade, que obsta «a que mercadorias ou prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA». IV - Perante o quadro traçado na Diretiva, o principal problema que se colocou ao legislador português foi, não o de estabelecer critérios que permitissem delimitar o universo de entidades privadas que podem beneficiar da isenção, mas antes o de definir se e que entidades podem optar pela tributação; pela simples razão de que, ao eleger os sujeitos passivos com a faculdade de renúncia à isenção, se encontra impedido pelo direito da União de o fazer em termos que compreendam o reconhecimento do direito de optar pela tributação aos prestadores de cuidados de saúde que operem em condições sociais análo- gas às que vigoram para organismos de direito público, relativamente aos quais se verifica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva, um dever de isenção. V - Na versão da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aqui em causa, o universo dos prestadores de serviços em condições de poderem renunciar foi delimitado negativamente, através de um critério de equiparação aos organismos de direito público assente na integração no sistema nacional de saúde; embora a Lei de Bases da Saúde, entretanto aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, não explicite o que deva considerar-se por entidade privada integrada no sistema nacional de saúde, não pode deixar de considerar-se «semelhante» ao «conceito de organismos privados em condições sociais análogas previsto na Diretiva», «pois ambos visam abranger os organis- mos privados que estão obrigatoriamente isentos», isto é, que não dispõem da faculdade de optar pela tributação. VI - O problema para que remete o primeiro conjunto de argumentos articulados pela recorrente é de saber se a opção de conferir às instituições privadas que celebram acordos com subsistemas de saúde públicos (ou com outras entidades públicas do sector da saúde) o direito de renunciar à isenção cons- titui solução incompatível com o dever de isentar as operações realizadas por organismos privados em condições sociais análogas, que decorre para o legislador português do Direito da União; ou, na

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