TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

733 acórdão n.º 667/19 medida em que sujeita tais organismos a um tratamento fiscal distinto daquele que é conferido aos organismos de direito público, uma opção em qualquer caso vedada ao legislador ordinário por força do princípio da igualdade de tratamento em matéria de IVA, extraível do artigo 13.º da Constituição; cumpre verificar se o reconhecimento da faculdade de renúncia à isenção do IVA às entidades privadas que hajam celebrado «acordos com subsistemas de saúde públicos» (ou com outras entidades públicas do sector da saúde) é censurável em face do princípio da neutralidade fiscal e da igualdade de trata- mento, consagrado no artigo 13.º da Constituição, à luz do qual o TJUE vem afirmando deverem ser interpretadas as normas que, tal como ocorre com a alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva, consagram isenções que não conferem o direito a dedução do IVA suportado a montante. VII - A norma em questão visa permitir o exercício do direito a optar pela tributação – recuperando, assim, o correlativo direito a deduzir o imposto suportado a montante –, direito este que se encontra legal- mente consagrado e plenamente alinhado com um dos principais pilares do sistema comum do IVA; ao permitir às instituições privadas que estabeleçam acordos com entidades públicas e subsistemas de saúde públicos que mantenham a titularidade deste direito, concede-se sem dúvida a estas entidades um tratamento privilegiado face àquele que é conferido às pessoas coletivas de direito público e às ins- tituições privadas que operam em condições sociais análogas, as quais não podem escolher a estratégia fiscal que se revele mais vantajosa; mas não se cuida aqui de uma prerrogativa extravagante – antes se trata de uma possibilidade plenamente harmonizada com a arquitetura do sistema do IVA e que não sobressai como manifestamente irrazoável, pelo menos em relação às prestações não efetuadas ao abrigo de acordos celebrados com entidades públicas. VIII - Para atestar a irrazoabilidade de uma diferenciação de tratamento em sede de isenção de IVA, haveria que demonstrar a identidade das condições de exercício de atividade, e para tal não basta invocar a mera celebração de acordos com subsistemas de saúde públicos, sem outras especificações; é certo que a circunstância de os custos de uma percentagem significativa dos serviços prestados serem suportados por subsistemas de saúde públicos ou pessoas coletivas de direito público, ao abrigo dos acordos com estes celebrados, pode ser ponderada como um critério objetivo de equiparação, que justifique que aos prestadores de serviços de saúde privados seja aplicado, no que respeita à isenção de IVA, o mesmo regime que é aplicado às entidades públicas e às entidades privadas reconhecidamente integradas no sistema nacional de saúde; no entanto, nem da Constituição, nem do direito da União Europeia é pos- sível extrair o dever absoluto de um tal critério ser adotado pelo legislador como fator de equiparação. IX - o objeto do presente recurso não se encontra definido de modo a atingir apenas as instituições priva- das cuja faturação global provenha maioritariamente das operações realizadas ao abrigo dos acordos celebrados com entidades públicas, não podendo considerar-se que a simples celebração de acordos com subsistemas de saúde públicos constitua, em face da ratio subjacente à faculdade de optar pela tributação, um elemento, per se , suficiente para considerar arbitrária a não equiparação das instituições privadas que os hajam celebrado a organismos de direito público, para efeitos de isenção do IVA, do que decorre não ser possível concluir que a norma impugnada estabeleça uma diferenciação inadmis- sível entre sujeitos passivos, constitucionalmente censurável à luz dos princípios da igualdade e da neutralidade fiscal. X - A alegação de que a norma que constitui objeto do presente recurso é incompatível com o princípio da igualdade e com o direito fundamental à proteção da saúde, assenta na presunção – que a própria recorrente afasta nas suas alegações – de que a circunstância de ser cobrado IVA determina, automática

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