TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

734 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e forçosamente, o aumento do preço dos serviços prestados; acresce que, embora os sujeitos passivos do IVA tenham o dever de proceder à repercussão do imposto, há que distinguir entre a «obrigação de repercussão formal, que constitui uma obrigação jurídica, e uma obrigação de repercussão material, que não pode ir além de uma obrigação natural»; a celebração de protocolos com certas entidades e subsistemas de saúde públicos de saúde pode implicar a vinculação a tabelas de preços convencionadas ou pré-determinadas pelo Estado, ficando a unidade de saúde privada inibida de alterar livremente o preço dos serviços prestados em consequência da renúncia à isenção; no entanto, a norma que constitui objeto do presente recurso não se cinge a essa hipótese, pelo que fica por demonstrar que o agravamento dos custos para os utentes dos estabelecimentos privados em causa constitua um efeito automático e inevitável da sua aplicação. XI - Ainda que assim fosse, continuaria sem se perceber em que medida a norma impugnada poderá con- tender com o direito fundamental à proteção da saúde, na sua dimensão positiva; admitindo-se a con- corrência entre as unidades de saúde privadas e as unidades de saúde públicas, é ineliminável a dife- renciação entre os utentes que recorrem a umas e a outras, designadamente no que respeita aos custos a suportar no acesso aos cuidados de saúde, para mais considerando que a Lei Fundamental impõe que o direito à proteção da saúde seja realizado através de um serviço nacional de saúde tendencial- mente gratuito; cabendo ao Estado, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 64.º da Constituição, zelar por que sejam assegurados, «nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade» e articular os sectores público e privado, poderá admitir-se que, em exce- cionais situações de carência de resposta pública adequada e oportuna, o direito à proteção da saúde compreenda o direito a exigir do Estado que proporcione o acesso «sem custos excessivos ao sistema não público de saúde»; contudo, deste preceito constitucional não decorre qualquer exigência quanto à fixação dos preços praticados pelas unidades privadas de saúde, que obrigue a impor uma proibição de renúncia à isenção do IVA, e havendo efetiva concorrência, subsiste intocada a liberdade dos uten- tes de optar por recorrer a unidades de saúde (públicas ou privadas) que prestam serviços isentos de IVA, ou de suportar o pagamento dos preços porventura mais elevados praticados pelos prestadores de serviços de saúde que optaram por renunciar à isenção, não procedendo a alegação de que a norma que constitui o objeto do presente recurso institui uma injustificada diferenciação entre os utentes dos serviços de saúde públicos e privados, não merecendo censura constitucional, à luz do princípio da igualdade e do direito fundamental à saúde, a norma extraída da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA que constitui objeto do presente recurso. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Arbitral constituído junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente a Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») e recorrido o A., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Consti- tucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, que julgou procedente o pedido de declaração

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