TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

735 acórdão n.º 667/19 de ilegalidade de vários atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») e dos respetivos juros compensatórios, relativos aos anos de 2010 a 2013. 2. O ora recorrido é uma sociedade por quotas de capitais privados, com fins lucrativos, que exerce a sua atividade económica na área da prestação de cuidados de saúde em unidade hospitalar. Apresentou a decla- ração de início de atividade em 1999, indicando a realização de operações isentas de IVA ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, posteriormente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, e doravante designado «Código do IVA»). Em 2000, apresentou uma declaração de alteração de atividade, através da qual optou por exercer o direito à renúncia à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. Findo o período mínimo de cinco anos, durante o qual se encontrava obrigado a permanecer neste regime, o recorrido não manifestou a intenção de beneficiar novamente do regime de isenção, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Código do IVA. A partir de 2004, o recorrido celebrou acordos com subsistemas de saúde públicos, com a Administra- ção Regional de Saúde do Norte e com várias entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde. Ao abrigo desses acordos prestou serviços pelos quais faturou aos organismos públicos valores líquidos correspondentes a uma percentagem (em média) não inferior a 36% da sua faturação nos anos de 2010 a 2013. Em 2014, a recorrente promoveu a realização de uma ação inspetiva que visou os exercícios do recorrido de 2010, 2011, 2012 e 2013. No âmbito da referida inspeção, a recorrente procedeu à soma dos valores suportados pelos beneficiários dos cuidados de saúde prestados ao abrigo dos acordos celebrados com entidades públicas, tendo estimado que os mesmos corresponderiam a cerca de 45% da faturação do recorrido. Considerando que «a percentagem de operações realizadas pelo A. ao abrigo das convenções e acordos com subsistemas de saúde públicos, com a AR[S] e com hospitais públicos, é representativa de uma grande parte do valor faturado, logo os custos dos serviços são assumidos também em grande parte por entidades públicas», a recorrente concluiu que o recorrido tinha deixado de reunir condições para poder exercer o direito a renunciar da isenção de IVA e, bem assim, que os efeitos dessa renúncia já haviam cessado no momento em que se iniciara o período temporal visado pela ação inspetiva. Assim, a recorrente propôs a correção a favor do Estado do imposto deduzido a mais durante esse período, considerando abrangidas pela isenção todas as operações realizadas no âmbito da «atividade de hospitalização e a assistência médica, bem como as prestações de serviços com elas estreitamente relacionadas», independentemente de terem ou não sido prestadas ao abrigo de convenções e acordos celebrados com subsistemas de saúde públicos, «ficando sujeitas a IVA outras atividades exercidas pelo A. que não se enquadram na isenção do n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA» (tais como, inter alia , as prestações de serviços do bar e refeitório, o fornecimento de dormidas e refeições aos acompanhantes, as comissões de venda dos aparelhos auditivos, ou a prestação de serviços de podologia). Notificado dos atos de liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, bem como das demonstrações de acerto de contas, relativos aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, praticados pela AT na sequência desta ação inspetiva, o recorrido requereu junto do CAAD a constituição de tribunal arbitral, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante designado «RJAT»). O Tribunal Arbitral julgou procedente o pedido de declaração de ilegalidade de tais atos, juízo que se apoiou nas seguintes conclusões: «a. O âmbito subjetivo do direito a renunciar à isenção por parte dos estabelecimentos hospitalares, clínicas, dis- pensários e similares, determina-se por referência a critérios do Direito da União Europeia, não podendo ser corretamente definido por referência à Lei de Bases da Saúde;

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