TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

736 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b. O termo “sistema nacional de saúde”, constante do artigo 12.º, n.º 1, do CIVA, tem de interpretar-se de acordo com o critério imposto pelas normas aplicáveis da Diretiva IVA; c. Os termos “serviço nacional de saúde”, utilizado na verba 2.7 da Lista I anexa ao CIVA e no artigo 12.º do CIVA, também não deve ser interpretado no sentido técnico; d. De facto, a noção de Sistema Nacional de Saúde para os efeitos constantes do artigo 12.º do CIVA é uma noção de Direito Fiscal e deve interpretada de acordo com a Diretiva IVA, abrangendo os hospitais, clínicas, dispen- sários e similares pertencentes a pessoas coletivas públicas e a instituições privadas que se integrem na chamada “economia social”, como sejam as Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS), as Misericórdias e outras entidades de escopo não lucrativo; e. Esta noção não abrange sociedades comerciais, mesmo que estas tenham celebrado acordos com o Estado para a prestação de alguns cuidados de saúde; f. Assim sendo, mesmo após a celebração desses acordos, as sociedades em causa continuam a poder exercer a renúncia à isenção, se antes o não tiverem feito, ou a manter-se no regime de tributação, se tiverem para o efeito exercido previamente o direito à renúncia; g. A Requerente configura-se como uma entidade de direito privado e tem finalidade lucrativa; h. Nestes termos, conclui-se que a Requerente não integra o Sistema Nacional de Saúde; i. Devem apenas excluir-se do âmbito da renúncia à isenção em apreço, as atividades que não sejam prestadas por organismos de direito público ou organismos em condições sociais análogas às que vigoram nos organismos de direito público; j. Em nosso entendimento, para efeitos de se determinar o que são estabelecimentos hospitalares que exercem a sua atividade em condições sociais análogas às de um organismo público, é necessário que sejam tomados em consideração “vários elementos”, sendo o facto de os custos das prestações serem parcialmente assumidos por organismos públicos apenas um dos elementos a ter em consideração para o efeito; k. O conceito de condições sociais análogas implica necessariamente o apelo às condições sociais, ou seja, ao facto de os fins prosseguidos serem eminentemente sociais (como é o caso dos organismos públicos), o que igual- mente não é o caso da Requerente; l. Por outro lado, será de rejeitar que a atividade exercida pela Requerente consubstancie qualquer espécie de pressão concorrencial sobre estabelecimentos similares públicos, uma vez que, como se nota, os preços atual- mente praticados são tabelados por Portaria, sendo o IVA devido pelos mesmos incluído por dentro do preço, pelo que não é por passar a isentar de IVA as operações que os utentes passam a optar pelos hospitais públicos em seu detrimento (…).» Junto do Tribunal Arbitral, a AT requereu que a questão fosse submetida à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos previstos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo decidido aquele tribunal não proceder ao reenvio prejudicial, uma vez que «não sub- sistem dúvidas de interpretação sobre qualquer uma das normas em presença, pelo que se impõe a este Tri- bunal decidir em conformidade com a lei aplicável, nacional e comunitária, dando plena aplicação a ambas». 3. Inconformada, a AT interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, com vista à apreciação de duas questões de constitucionalidade, enunciadas nos seguintes termos: «1. Visa-se através do presente recurso, antes de mais, que seja efetuada a fiscalização concreta da constitucio- nalidade e da legalidade, julgando-se inconstitucional a norma do artigo 12.º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA, por violação do Princípio da Igualdade e do Direito à Saúde, respetivamente plasmados nos artigos 13.º e 64.º da CRP, quando interpretada no sentido de que podem renunciar à isenção, por não se integrarem no conceito de “instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde”, as instituições privadas que prestem serviços de saúde e que estabeleçam acordos com subsistemas de saúde públicos, liquidando IVA nas prestações de serviços de saúde que realizem, conforme concluído pelo Tribunal Arbitral.

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