TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

737 acórdão n.º 667/19 (…) 5. Visa-se, ainda, a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade da norma constante do 3.º pará- grafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na interpretação que dela faz o Tribunal Arbitral, isto é, quando interpretada no sentido em que não existe obrigatoriedade de reenvio pre- judicial quando não exista recurso jurisdicional de direito interno da decisão de um órgão jurisdicional nacional, como sucede com as decisões arbitrais, sempre que esteja em causa um questão relativa à interpretação do direito da União e seja suscitada perante esse órgão jurisdicional.» 4. Admitido o recurso, foram as partes notificadas, nos termos do artigo 79.º da LTC, para apresentar alegações, com a advertência de que deveriam pronunciar-se sobre a possibilidade de o recurso não ser conhe- cido quanto à segunda questão de constitucionalidade enunciada pelo requerente com fundamento no facto de a norma impugnada não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido. 5. A recorrente apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos: «III. CONCLUSÕES Em primeiro lugar, A. Entende-se que é inconstitucional a norma do artigo 12.º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA, por violação do Princípio da Igualdade, da não discriminação e do Direito à Saúde, respetivamente plasmados nos artigos 13.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando interpretada no sentido de que podem renunciar à isenção de IVA, por não se integrarem no conceito de “instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde”, as instituições privadas que prestem serviços de saúde e que estabeleçam acordos com subsistemas de saúde públicos, liquidando IVA nas prestações de serviços de saúde que realizem, conforme sufragado pelo Tribunal Arbitral no Acórdão recorrido. B. Contrariamente ao entendimento sufragado no Acórdão recorrido, a questão em apreço não pode estar cen- trada somente no recorte das expressões “serviço nacional de saúde”, “ sistema de saúde” e “sistema nacional de saúde”, mas antes questionar facto de o “direito” ou “não direito” de renúncia à isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA, poder ou não subverter integralmente as regras da neutralidade que presidem a todo e qualquer sistema de imposto sobre o valor acrescentado, em vigor na União Europeia. No caso con- creto, entre serviços de saúde prestados por estabelecimentos hospitalares, clínicas e dispensários e similares pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou por entidades privadas e, de um modo mais premente e mais flagrante, o princípio da igualdade e da não discriminação constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. C. Com efeito, tal questão foi oportunamente suscitada pela então Requerida na Resposta e nas Contra-alega- ções que apresentou. D. Decorre do artigo 64.º da CRP que todos têm direito à proteção da saúde, sendo este direito realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito e que incumbe prioritariamente ao Estado. E. Da conjugação dos artigos 64.º e 61.º da CRP com o princípio constitucional da autonomia privada, não resultou um monopólio do sector público de cuidados de saúde, tendencialmente coincidente com o serviço nacional de saúde, admitindo-se, antes, a existência de um sector privado de prestação de cuidados de saúde em relação de complementaridade ou concorrência com o sector público. F. Do cotejo das normas previstas nos artigos 64.º e 13.º da CRP, ambas pertencentes aos direitos e deveres fun- damentais, resulta que, a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA ao permitir a possibilidade de renúncia à isenção por parte dos estabelecimentos hospitalares não pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, viola o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa.

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