TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

739 acórdão n.º 667/19 T. Ademais, nesta matéria, o regime regra traduz-se na obrigatoriedade da isenção de acordo com as disposições constantes dos artigos 132.º e seguintes da Diretiva 2006/112/CE. U. Assim, se é verdade que o recorte da renúncia não tem uma definição precisa e concreta nas disposições do artigo 12.º do Código do IVA, então mais perto se está do regime regra e da interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia. V. A possibilidade de renúncia, sendo residual, por permitir escapar da obrigatoriedade da isenção, é benéfica exclusivamente para o prestador do serviço (que assim acede à possibilidade de deduzir o IVA suportado nas aquisições), pelo que apenas poderá ser concedida quando não provoque distorções relativamente aos restan- tes prestadores. W. A assunção pelo Estado, ainda que de forma parcial, dos custos com a prestação de determinados cuidados de saúde prestados por estas entidades privadas, implica, necessariamente, o seu reconhecimento para efeitos da aplicação da isenção, tal como delimitada na alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA. X. Não sendo dessa forma, seria frustrado o princípio da neutralidade, do qual decorre dever existir a igualdade de tratamento dos operadores económicos que efetuem as mesmas operações. Y. Ora, atualmente, quem beneficia da proteção de algum destes acordos, recorre indistintamente a um esta- belecimento público ou privado, sendo certo que os primeiros não podem renunciar à isenção de IVA, não podendo, portanto, deduzir o IVA que suportam no exercício da sua atividade. Z. as isenções revestem um carácter excecional, a sua renúncia, embora em termos práticos reconduza os seus efeitos aos do regime geral (por restaurar o direito a deduzir o imposto), não deixa de corresponder, do ponto de vista conceptual, a um regime ainda mais excecional do que o da própria isenção (que tem natureza obri- gatória). AA. E foi esta a posição que o Acórdão recorrido não adotou e que ora se solicita por aquele ter ofendido mani- festamente o artigo 13.º da Constituição da República. Em segundo lugar, BB. Mediante a interposição do presente recurso visa-se também a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade da norma constante do 3.º parágrafo do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na interpretação que dela faz o Tribunal Arbitral, isto é, quando interpretada no sentido em que não existe um princípio de obrigatoriedade de realizar o reenvio prejudicial quando não exista recurso jurisdicional de direito interno da decisão de um órgão jurisdicional nacional, como sucede com as decisões arbitrais, sempre que esteja em causa uma questão relativa à interpretação do direito da União e seja suscitada perante esse órgão jurisdicional. CC. A referida questão de constitucionalidade foi oportunamente suscitada pela então Requerente na resposta e nas contra-alegações que apresentou, integra a ratio decidendi do Acórdão recorrido visto que o Tribunal Arbi- tral aplicou a interpretação inconstitucional suscitada pela Recorrente, tendo decidido com base no critério normativo cuja inconstitucionalidade foi invocada. DD. OTribunal a quo concluiu, após apreciação do pedido de reenvio, por não efetuar o reenvio prejudicial para o TJUE, não equacionando, como deveria, o reenvio prejudicial à luz de uma lógica de obrigatoriedade, como postula o 3.º parágrafo do artigo 267.º do TFUE quando não existe recurso jurisdicional ordinário. EE. Acrescendo que, todo o modo, sempre se deveria entender que a omissão de pronúncia explícita sobre a con- formidade constitucional de tal opção corresponde a recusa implícita suficiente para que a mesma possa ter cabimento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. FF. Estando subjacente ao Acórdão recorrido um juízo sobre a conformidade à Constituição da interpretação da norma propugnada pela Requerente e reputada inconstitucional pela então Requerida. GG. No caso em apreço, a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à questão controvertida é da máxima conveniência e utilidade, atenta a matriz comunitária do imposto em causa e a ausência de apre- ciação de questão idêntica, por parte do mesmo, até ao momento.

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