TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um serviço de telecomunicações acessível ao público”, não podem incluir dados que “deem suporte a uma concreta comunicação”. Já no que se refere aos dados de internet , a ressalva que é feita no último segmento da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 – «quando não deem suporte a uma concreta comunicação» – impõe que se distinga dados de internet que traduzem comunicações intersubjetivas, envolvendo um número finito de interlocutores, por regra determinado pelo emissor da comunicação, por via de email ou outro tipo de mensagem ( v. g. whatsapp, skype, etc), e dados de internet que exprimem comunicações de massa, dirigidas a um número potencialmente infinito de utilizadores, como a simples “navegação” em rede, saltando “ link to link ”, visitando e lendo informação em websites . Qualquer um destes tipos de interatividade – interpessoal e bidirecional ou massiva e unidirecional – gera dados que permitem a identificação da comunicação, como a fonte, direção, percurso, destinatário, hora, duração, intensidade/frequência e equipamento utilizado. Cor- respondem a elementos funcionais da comunicação, na medida em que constituem elementos necessários ao estabelecimento da comunicação e, quando conservados e tratados, permitem identificar os utilizadores da rede.  Estes dados pessoais são de vários tipos: códigos de identificação atribuídos ao utilizador e ao destina- tário, número de telefone da comunicação telefónica através da internet , nome e endereço do assinante e uti- lizador registado, endereço IP – Internet Protocol –, data e hora do início ( log in ) e do fim ( log off ) da ligação ao serviço de acesso à internet ou ao serviço de correio eletrónico, serviço de internet utilizado, número que solicita o acesso por linha telefónica, linha do assinante digital ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação. Qualquer um destes dados integra o conceito de dados de tráfego constante da alínea c) do n.º 2 do referido artigo 2.º: dados que permitem a ligação à rede e que são gerados automaticamente pela própria uti- lização ou transmissão em rede, sendo facultados para identificar ou permitir identificar o acesso à internet , o correio eletrónico ou outra troca de mensagens através da internet e as comunicações telefónicas sobre IP. De modo que os dados de internet compreendem dados de tráfego que servem de suporte a comunicações intersubjetivas e dados de tráfego que suportam e produzem comunicações eletrónicas de massa. E por isso, o conteúdo da previsão normativa do artigo 4.º da mesma Lei Orgânica n.º 4/2017 – uma das normas questionadas no presente processo – integra todas as categorias de dados de tráfego: as que res- peitam a comunicações telefónicas através de rede fixa, móvel ou internet , e as relativas ao próprio acesso à rede assim como ao correio eletrónico e outras formas de comunicação on line . 8. Os parâmetros do controlo de constitucionalidade O parâmetro constitucional invocado pelos requerentes, que corresponde, como veremos, ao mobi- lizado pelo Tribunal Constitucional em casos análogos, é o do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, concretizado, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, numa proibição de “ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. Contudo, a alegação dos requerentes não obsta a que, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, da LTC, o Tri- bunal Constitucional possa e deva conhecer a questão de constitucionalidade com fundamento «na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada». É o que se passa com a norma do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, que está fora do perímetro do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, na medida em que os «dados de base e de localização de equipamento» não respeitam, segundo as definições desses conceitos dadas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2017, a uma «concreta comunicação». Foi o que se entendeu no Acórdão n.º 403/15: a proibição de ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações, constante do artigo 34.º da CRP, abrange os chamados «meta- dados», mas pressupõe uma «concreta comunicação» entre pessoas (ponto 15). Sendo assim, os dados de base ( v. g. número de telefone, endereço eletrónico, contrato de ligação à rede) e os dados de localização de

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