TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

741 acórdão n.º 667/19 Por outro lado ainda, UU. Mais injustificada é ainda tal restrição se se pensar que há, desde logo, uma situação violadora do Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, perante as partes que submetem a resolução do seu litígio ao Tribunal Arbitral e perante as que o submetem aos restantes Tribunais. VV. Afinal, por um lado, quem recorre aos tribunais administrativos e fiscais poderá recorrer, por regra, da decisão do não reenvio prejudicial, o que não sucede quando o litígio seja submetido à apreciação de um Tribunal Arbitral. WW. E, por outro lado, a questão da obrigatoriedade do reenvio prejudicial quando não existe recurso ordinário nos tribunais administrativos e fiscais parece ser pacífica, existindo jurisprudência dos tribunais superiores perfilhando tal entendimento. XX. Ao que acresce o facto de haver um tratamento desigual, nesta questão, por parte dos diversos Tribunais Arbi- trais ad hoc que vão sendo constituídos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), visto que existem decisões arbitrais que propugnam o entendimento de que, no âmbito de um processo arbitral, o reenvio prejudicial para o TJUE, desde que verificados os respetivos requisitos, é, em princípio obrigatório – e não meramente facultativo. YY. Num Estado de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade da igualdade postu- lam um sistema que assegure a proteção dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais a favor de uma unicidade do ordenamento jurídico e do respeito pelos valores de justiça e, cumulativamente, da certeza, da segurança jurídica, e da proteção da confiança. ZZ. Pelo que se constata, com tal interpretação do artigo 267.º do TFUE, uma clara discriminação, arbitrária e injustificável, relativamente às partes que escolham um Tribunal Arbitral para resolver um litígio. AAA. Razões pelas quais, atento o exposto, deve concluir-se que a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo é inconstitucional, pois que, face ao disposto no artigo 267.º do TFUE, quando já não existe possibilidade de recurso jurisdicional ordinário, o órgão jurisdicional de reenvio deve pressupor sempre que o reenvio é, em princípio, obrigatório e não facultativo. Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente este Tribunal Constitucional suprirá, deve o pre- sente recurso ser julgado procedente, nos termos ora alegados.» 6. Nas contra-alegações que apresentou, o recorrido formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES A. Face ao teor da Resposta e alegações finais formuladas pela ora Recorrente junto do tribunal arbitral, observa-se que mais do que apontar algum vício de inconstitucionalidade especificamente dirigido ao previsto no artigo 267.º, do TFUE, a Recorrente revela a sua insatisfação pelo facto de as regras consagradas no RJAT não admi- tirem a existência de recursos ordinários. B. Perante o que foi alegado pela Recorrente, e como era natural, não cabia (nem cabe) ao tribunal arbitral – até à luz das competências materiais que se encontram expressamente assinaladas no artigo 2.º, do RJAT – pronun- ciar-se, no acórdão recorrido, sobre os méritos do regime de recurso consagrado no RJAT, no seu artigo 25.º C. Apenas cabia (como coube) ao tribunal arbitral, atentos os factos enunciados pelas partes intervenientes e aos argumentos de Direito por estas expendidos, apreciar se, em face do previsto no artigo 267.º, do TFUE, e das Recomendações que o TJUE emitiu a este respeito, justificar-se-ia – ou não – o recurso à figura do reenvio prejudicial para efeitos da (boa) interpretação da norma nacional em causa à luz dos ditames do Direito da União. D. Nesse sentido, o tribunal arbitral, no acórdão recorrido e no que respeita especificamente à questão do reenvio prejudicial para o TJUE, não se recusou a aplicar qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalida- de, nem tampouco procedeu à aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido oportunamente sindicada por qualquer uma das partes.

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