TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

743 acórdão n.º 667/19 Q. Recorde-se que, este artigo do Código do IVA apenas concede o direito à renúncia à isenção do IVA aos esta- belecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares privados que, como o Recorrido, não prossigam a sua atividade em condições sociais análogas às que vigoram para os estabelecimentos hospitalares públicos. R. E não é só o ora Recorrido ou, se se preferir, o tribunal arbitral recorrido a afirmá-lo. S. A jurisprudência arbitral e do TJUE e a doutrina (incluindo a da própria Recorrente) oportunamente mencio- nadas e citadas pelo Recorrido e pela decisão a quo demonstram-no, de forma consistente, que nada há a opor, do ponto de vista legal (em particular, das normas do sistema comum do IVA) e constitucional, à aplicação da opção de renúncia à isenção de IVA oportunamente exercida pelo Recorrido. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Ex.ª, deverá ser decidido: a) Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente neste recurso, não deve a mesma ser conhecida, uma vez que a mesma não foi anteriormente suscitada perante o tribunal arbitral recorrido, não tendo sido cumprido os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 25.º, n.º 1, do RJAT, e pelos artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, da LTC. b) Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade alegada pela Recorrente neste recurso, julgar improceden- te a arguição de inconstitucionalidade da norma constantes do artigo 12.º, n.º 1, alínea b) , do Código do IVA, quando interpretada no sentido de admitir que podem renunciar à isenção de IVA as instituições privadas que, como o Recorrido, prestem serviços de saúde (ainda que estabeleçam acordos com subsistemas de saúde públi- cos), por não se integrarem no conceito de “instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde” nem exercerem a sua atividade em condições sociais análogas às dos hospitalares, clínicas, dispensários e similares públicos; e, em consequência, c) Julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente, determinando a confirmação da decisão recorrida.» Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação     A. Delimitação do objeto do recurso 7. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Constitui, pois, condição de admissibilidade deste tipo de recursos, entre outras, que a decisão recorrida haja feito aplicação como sua ratio decidendi da norma ou interpretação normativa impugnada pela recorrente. Tal pressuposto, conforme reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando estes «dirimir questões meramente teóricas ou académicas» (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos indicados no requerimento, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efeti- vamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir estritamente com o fundamento jurídico do julgado. Através da segunda das questões que enuncia, a recorrente requer a apreciação da «constitucionalidade e da legalidade da norma constante do 3.º parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na interpretação que dela faz o Tribunal Arbitral, isto é, quando interpretada no

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