TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

744 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sentido em que não existe obrigatoriedade de reenvio prejudicial quando não exista recurso jurisdicional de direito interno da decisão de um órgão jurisdicional nacional, como sucede com as decisões arbitrais, sempre que esteja em causa uma questão relativa à interpretação do direito da União e seja suscitada perante esse órgão jurisdicional». Sucede, contudo, que, conforme resulta da decisão recorrida, o tribunal arbitral não denegou a obriga- toriedade de reenvio prejudicial nas condições enunciadas pela recorrente. Antes entendeu que essa obrigato- riedade depende da verificação de uma outra condição, que considerou não se encontrar preenchida in casu . Tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante designado «TJUE») vem reafirmando quanto ao alcance da referida obrigação, «decorre de jurisprudência consolidada desde a prolação do acór- dão Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335) que um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial de direito interno é obrigado, sempre que uma questão de direito da União seja suscitada perante si, a cumprir a sua obrigação de reenvio, a menos que conclua que a questão suscitada não é perti- nente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dê lugar a qualquer dúvida razoável.» (acórdão Ferreira da Silva e Brito e o. , de 9 de setembro de 2015, Proc. C‑160/14, que se encontra disponível e m https://eur-lex.europa.eu, t al como todos os acórdãos e documentos do TJUE doravante citados). Seguindo a jurisprudência do TJUE, o tribunal recorrido não deixou, como alega a recorrente, de «equaciona[r], como deveria, o reenvio prejudicial à luz de uma lógica de um princípio de obrigatoriedade». O que fez foi tão-somente interpretar o artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante «TFUE») no sentido de tal obrigatoriedade não subsistir quando se dê por verificada, sem mar- gem para dúvidas, a possibilidade de uma correta aplicação do direito da União. Como tal, ao contrário do que defende a recorrente, a norma que integra a segunda questão de constitu- cionalidade não foi objeto de aplicação implícita. Tendo o tribunal recorrido considerado «não subsist[irem] dúvidas de interpretação sobre qualquer uma das normas em presença, pelo que se impõe a este Tribunal decidir em conformidade com a lei aplicável, nacional e comunitária, dando plena aplicação a ambas», aquela norma simplesmente não coincide com a interpretação do artigo 267.º do TFUE expressamente aplicada, que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. É certo que a recorrente discorda do juízo formulado pelo tribunal a quo sobre a verificação desta condi- ção, por entender que «a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à questão controvertida é da máxima conveniência e utilidade, atenta (…) a ausência de apreciação de questão idêntica, por parte do mesmo, até ao momento.» Mas a crítica a este juízo subsuntivo – cuja correção não compete ao Tribunal Constitucional sindicar – não infirma a conclusão alcançada quanto à falta de coincidência entre a interpre- tação normativa enunciada pela recorrente e o critério normativo que efetivamente presidiu à decisão de não proceder ao reenvio prejudicial da questão para o TJUE. Do que resulta que não pode ser conhecida, desde logo pelo fundamento apontado e sem prejuízo de outras razões, a segunda questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso. B. Do mérito 8. Assim delimitado o objeto do presente recurso, a questão de constitucionalidade que cumpre apreciar versa sobre a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA, na redação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, quando interpretada «no sentido de permitir que renunciem à isenção do imposto, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Código, as entidades privadas que estabelecem acor- dos com subsistemas de saúde públicos e com entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde». Desde a sua aprovação pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código do IVA dispõe, no n.º 2 do artigo 9.º, o seguinte:

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