TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

745 acórdão n.º 667/19 «Artigo 9.º Isenções nas operações internas Estão isentas do imposto: (…) 2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; (…)» Na sua versão originária, que se manteve no âmbito da alteração e republicação levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, e subsistiu até às alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o mesmo Código preceituava, na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º: «Artigo 12.º Renúncia à isenção 1 – Podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações: (...) b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, que efetuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas; (...).» Na sequência da revisão operada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o artigo 12.º, n.º 1, alínea b) , do Código do IVA passou a ter a redação seguinte: «Artigo 12.º Renúncia à isenção 1 – Podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações: (...) b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;» A norma que integra o objeto do presente recurso foi extraída da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA, na redação que manteve até à aprovação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. Antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA reconhecia a faculdade de renúncia à isenção aos estabelecimentos «não pertencentes a pessoas cole- tivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde»: enquanto estes permaneciam vinculados ao dever de isenção, aqueles poderiam optar pela tributação relativamente à totali- dade das prestações isentas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º daquele Código.  Após a revisão operada pela Lei n.º 7-A/2016, a faculdade de optar pela tributação passou a abranger os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares «que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente cone- xas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases». Com esta alteração, a possibilidade de exercício do direito de renúncia à isenção deixou de estar vinculada (ou vinculada apenas) à particular condição do prestador de serviços de saúde – instituição privada

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