TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

746 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não integrada no sistema nacional de saúde –, para passar a depender do tipo de operações isentadas – ope- rações não realizadas ao abrigo de acordos com o Estado. Por outras palavras: na sequência das modificações operadas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a faculdade de renúncia à isenção converteu-se numa prerrogativa de todos os prestadores que não sejam pessoas coletivas de direito público, integrados ou não no sistema nacional de saúde, mas apenas relativa- mente às prestações que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases. Pelo que, à luz da nova redação da lei, um prestador privado deixará de reunir as condições para renunciar à isenção de IVA sobre a generalidade das operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 9.º, sempre que preste serviços médicos que decorram de acordos celebrados com o Estado. Mas nessa hipótese, as correções a efetuar incidirão apenas sobre as operações realizadas ao abrigo dos referidos acordos, permitindo-se a dedução do IVA suportado a montante na parte da faturação referente à prestação de ser- viços médicos e sanitários (e das operações com elas estreitamente conexas) que não decorra desses acordos.  9. Durante o período sujeito à ação inspetiva desencadeada pela ora recorrente, e até 2016, encontrava- -se vedada às instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde a faculdade de renunciar à isenção de IVA sobre a generalidade das prestações de serviços médicos e sanitários (e das operações com elas estrei- tamente conexas). Assim, vindo a apurar-se que determinada instituição devia considerar-se (ou passar a con- siderar-se) integrada no sistema nacional de saúde, a mesma deixaria de reunir as condições para optar por renunciar à isenção estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA. Consequentemente, ficaria inibida de exercer o direito de deduzir o IVA suportado nas aquisições ao IVA liquidado em todas essas operações, tivesse ou não sido realizadas ao abrigo de acordos celebrados com entidades ou sistemas de saúde públicos. Foi esta interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA, na redação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro - de acordo com a qual as entidades privadas que hajam cele- brado convenção ou acordo com subsistemas de saúde públicos, na medida em que se consideram integradas no Serviço Nacional de Saúde, não beneficiam da faculdade de renúncia à isenção relativamente à totalidade das prestações médicas e conexas que hajam efetuado durante o período de referência - que presidiu aos atos de liquidação adicional do imposto praticados pela aqui recorrente, cuja ilegalidade veio a ser declarada pelo Tribunal recorrido. Rejeitando a tese sustentada pela recorrente, o Tribunal Arbitral considerou que «o termo “sistema nacional de saúde”, constante do artigo 12.º, n.º 1, do CIVA, tem de interpretar-se de acordo com o critério imposto pelas normas aplicáveis da Diretiva IVA», abrangendo, por isso «os hospitais, clínicas, dispensários e similares pertencentes a pessoas coletivas públicas e a instituições privadas que se integrem na chamada “economia social”, como sejam as Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS), as Misericórdias e outras entidades de escopo não lucrativo»; mas já não as «sociedades comerciais, mesmo que estas tenham celebrado acordos com o Estado para a prestação de alguns cuidados de saúde», as quais, «mesmo após a celebração desses acordos, (...) continuam a poder exercer a renúncia à isenção, se antes o não tiverem feito, ou a manter-se no regime de tributação, se tiverem para o efeito exercido previamente o direito à renúncia». 10. No âmbito do presente recurso, está em causa a conformidade constitucional da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do CIVA, na sua redação originária, quando interpretada «no sentido de permitir que renun- ciem à isenção do imposto, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Código, as entidades privadas que estabelecem acordos com subsistemas de saúde públicos e com entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde». No requerimento de interposição de recurso e durante o processo, a recorrente defendeu que tal inter- pretação é incompatível com o princípio da igualdade (consagrado no artigo 13.º da Constituição), tanto na perspetiva dos prestadores de serviços, como na perspetiva dos utentes dos serviços. O primeiro argumento é aquele que a recorrente mais desenvolvidamente elabora, associando a viola- ção do princípio da igualdade ao princípio da neutralidade fiscal – no qual se traduz, como o TJUE vem

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