TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

747 acórdão n.º 667/19 reiteradamente afirmando, o princípio da igualdade de tratamento em matéria de IVA (vide o acórdão L.u.P. , de 8 de junho de 2006, Proc. C-106/05, n.o 48 e jurisprudência aí citada). A segunda linha argumentativa, relativa ao confronto entre os utentes dos serviços, surge associada à vio- lação do direito fundamental à proteção da saúde (consagrado no artigo 64.º da Constituição), entendendo a recorrente que não se justifica diferenciar, «pela aquisição dos mesmos serviços», os utentes dos estabele- cimentos privados de saúde (que têm que suportar o pagamento do IVA) e os utentes dos serviços públicos (que beneficiam da isenção). Cumpre apreciar, pois, cada uma das objeções que a recorrente dirige à solução impugnada, o que, con- forme se perceberá, não dispensa uma explicitação relativamente detalhada das normas de direito da União Europeia convocáveis no caso. 11. Os preceitos constantes dos artigos 9.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, alínea b) , do Código do IVA – que estabelecem, respetivamente, as isenções nas operações internas e os pressupostos para o reconhecimento da faculdade de renúncia a tal isenção – inscrevem-se no âmbito material das regras constantes da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA (publicada no JOUE de 11 de dezembro de 2006, Série L n.º 347), em matéria de isenção das operações associadas à prestação de cuidados de saúde. Conforme resulta do respetivo Preâmbulo, a Diretiva reformula e revoga a Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, tendo em vista a «harmonização das legislações respeitantes aos impos- tos sobre o volume de negócios mediante um sistema de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a fim de eliminar, tanto quanto possível, os fatores que possam falsear as condições de concorrência, tanto no plano nacional como no plano comunitário» (cfr. pontos 1 e 4). O regime sindicado inscreve-se, assim, num domínio objeto de harmonização pelo direito da União. É o que resulta do artigo 113.º do TFUE – correspondente ao artigo 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, expressamente invocado na Diretiva –, onde se estabelece que o «Conselho […] adota as dispo- sições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência». A regulamentação do mercado interno corresponde, de acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do TFUE, a um domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros, o que significa que estes exercem as suas competências na medida e desde que a UE não tenha exercido a sua, ou a tenha deci- dido deixar de exercer (artigo 2.º, n.º 2, do TFUE). Ora, de acordo com o artigo 132.º, n.º 1, alínea b) , da Diretiva 2006/112/CE (adiante abreviadamente designada «a Diretiva»), os Estados-Membros devem isentar do pagamento de IVA a «hospitalização e a assis- tência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos». Para além de sujeito a este dever de isenção, o Estado Português beneficia, nos termos constantes do artigo 377.º da Diretiva, conjugado com o n.º 7 da Parte B do respetivo Anexo X, da faculdade de continuar a isentar as operações efetuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º, nas condições que vigoravam na ordem jurídica interna em 1 de janeiro de 1989. Exercendo tal faculdade, o Estado Português poderá simultaneamente «conceder aos sujeitos passivos a faculdade de optarem pela tributação das referidas operações», conforme estabelecido no artigo 391.º da Diretiva.

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