TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

748 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12. No n.º 1 do seu artigo 132.º, a Diretiva cria para os Estados-Membros um dever de isenção em benefício de certas atividades de interesse geral, enumerando, para este efeito, um conjunto de operações idênticas àquelas que integravam já o elenco constante do n.º 1 da alínea A) do artigo 13.º da Sexta Diretiva, 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977. A isenção consagrada no artigo 132.º da Diretiva integra a classe de isenções dirigidas aos sujeitos pas- sivos do IVA que não conferem o direito à dedução do imposto suportado a montante. Designadas isenções simples, incompletas, parciais ou falsas, distinguem-se das isenções que atribuem ao sujeito passivo, que não liquida o imposto sobre a operação isenta, o direito a deduzir o IVA suportado nas aquisições realizadas a montante (estas designadas completas, plenas, totais ou verdadeiras – vide Machado, Jónatas/Nogueira da Costa, Paulo, Manual de Direito Fiscal – Perspetiva Multinível, Almedina, Coimbra, 2017, p. 387 e Vasques, Sérgio, O Imposto sobre o Valor Acrescentado , Almedina, Coimbra, 2015, pp. 312-316). Trata-se, pois, de um eixo especialmente delicado do sistema comum do IVA, na medida em que não só reduz a generalidade do imposto (cfr. o n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva), como ameaça a almejada neutralidade do mesmo. Tal como resume Sérgio Vasques, «[o] que faz do IVA um imposto sobre o valor acrescentado é a faculdade que se atribui a cada operador económico de deduzir ao imposto que liquida nas suas vendas o imposto incorrido nas suas compras, entregando ao estado apenas a diferença, quando o saldo seja positivo. (…) O mecanismo do crédito de imposto e o encadeamento da liquidação-dedução servem, portanto, para assegurar a neutralidade típica do IVA, prevenindo o efeito cumulativo e garantindo que o imposto é supor- tado em definitivo pelo consumidor final. O direito à dedução do imposto incorrido a montante mostra-se, pois, de especial relevo no sistema IVA, como se mostram especialmente perniciosos os desvios que se lhe introduzam.» ( ibidem , pp. 333-334; sobre a relevância do direito à dedução, vide também, entre muitos outros, os acórdãos do TJUE Tóth , de 6 de setembro de 2012, Proc. C-324/11; MDDP, de 23 de novembro de 2013, Proc. C-319/12; PPUH Stehcemp , de 22 de outubro de 2015, Proc. C-277/14; e Senatex , de 15 de setembro de 2016, Proc. C-518/14). Mesmo quando a isenção se dirige aos sujeitos passivos que vendem bens ou serviços ao consumidor final, a impossibilidade de deduzir o imposto suportado a montante pode ter repercussões no preço de tais bens ou serviços, na medida em que dela resulte um agravamento dos custos fiscais de produção. Poderá nes- ses casos surpreender-se um «IVA oculto» no preço, que não deixará de ser suportado pelo consumidor final. Já a possibilidade de renunciar a uma isenção que não confere o direito à dedução pode colocar os operadores económicos numa posição vantajosa, sempre que se traduza na possibilidade de escolher a estratégia que mais potencia a sua competitividade. A interpretação das normas que se referem a isenções que não conferem o direito a dedução do IVA suportado a montante convoca, por isso, de modo especialmente intenso, o princípio da neutralidade fiscal, não apenas na sua aceção de «neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas», mas tam- bém enquanto expressão específica do princípio da igualdade, que obsta «a que mercadorias ou prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA» (vide o acórdão do TJUE Zimmermann , de 15 de novembro de 2012, Proc. C‑174/11, n. os  46-48). 13. A jurisprudência do TJUE tem, a este respeito, desenvolvido e firmado algumas diretrizes funda- mentais para a interpretação da Diretiva, bem como para a interpretação adequada das normas que a trans- põem para os ordenamentos jurídicos internos. Em primeiro lugar, o Tribunal da União tem constantemente afirmado que as normas da Diretiva rela- tivas a isenções devem ser estritamente interpretadas, «dado que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo», mas sem frustrar os objetivos por elas visados e as exigências que decorrem do princípio da neutralidade fiscal (vide, entre muitos outros, o acórdão Kügler , de 10 de setembro de 2002, Proc. C-141/00, n. os  21, 28 e 29 e o acórdão L.u.P. , já citado, n.º 24 e jurisprudência aí citada).

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