TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

749 acórdão n.º 667/19 Assim, as regras relativas às isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva devem ser interpretadas, segundo o Tribunal, de modo a não prejudicar o seu principal objetivo, que é o de reduzir o custo de acesso a cuidados de saúde, prestados seja no âmbito hospitalar ou fora dele (vide os acórdãos Fruytier , de 2 de julho de 2015, Proc. C-334/14, n.º 19; Klinikum Dortmund , de 13 de março de 2014, Proc. C-366/12, n.º 28; Dornier , de 6 de novembro de 2003, Proc. C-45/01, n.º 43; e Kügler , cit., n. os  24 e 36). No que respeita, em especial, à interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º – à luz da qual, recorde-se, os Estados-Membros se encontram obrigados a isentar as operações relacionadas com a presta- ção de assistência médica «asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos» –, o TJUE tem enten- dido que a isenção visa atingir «prestações que compreendem um conjunto de serviços de assistência médica, normalmente efetuados sem fim lucrativo, em estabelecimentos com objetivos sociais, como a proteção da saúde humana» (vide os acórdãos do TJUE, Comissão/Reino Unido , de 23 de fevereiro de 1988, Proc. 353/85, n.º 32; e CopyGene , de 10 junho de 2010, Proc. C-262/08, n.º 58). Quanto aos sujeitos passivos visados pela norma, não parece haver dúvida de que a Diretiva impõe que a isenção abranja, além dos organismos de direito público, os estabelecimentos privados devidamente reco- nhecidos que operem em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, sendo certo que esse reconhecimento não tem que obedecer a um procedimento formalizado, nem que «decorrer das disposições nacionais de carácter fiscal» (vide os acórdãos CopyGene , n.º 61, e Dornier , n. os  64-67). Todavia, a Diretiva não define o que devem considerar-se organismos que operam em condições sociais análogas, limitando-se a enunciar no artigo 133.º alguns requisitos que podem ser adotados pelos Estados-Membros como condições de aplicação de várias isenções elencadas no artigo 132.º a entidades privadas. Como tal, o TJUE tem reconhecido que os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de apre- ciação no que respeita à definição dos critérios à luz dos quais as entidades privadas podem ser equiparadas a organismos de direito público, para efeitos das isenções previstas nas alíneas b) , g) , h) , i) e n) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva (vide, entre outros, os acórdãos Zimmermann , n.º 26, e MDDP, n.º 37). Ainda assim, o mesmo Tribunal não tem deixado de apontar os diversos fatores que podem ser mobilizados neste âmbito, como seja «a existência de disposições específicas, quer sejam nacionais ou regionais, legislativas ou de carácter administrativo, fiscais ou de segurança social, o carácter de interesse geral do organismo em causa, o facto de outros organismos com as mesmas atividades beneficiarem já de um reconhecimento semelhante, bem como o facto de o custo das prestações em questão ser eventualmente assumido, em grande parte, por caixas de seguro de doença ou por outros organismos de segurança social» (vide o acórdão Zimmermann , n.º 31 e jurisprudência aí citada). Clarificando um pouco mais, o TJUE afirmou também que, dentro da margem de conformação que é reconhecida ao legislador, não é inválida a fixação de um limite mínimo de 2/5 ou 2/3 de atividade suportada «no todo ou na sua maior parte pelos organismos legais de segurança social ou de assistência social», como condição de acesso à isenção (vide os acórdãos Zimmerman , n.º 37 e L.u.P. , n. os  53 e 54). Por outro lado, o TJUE teve igualmente oportunidade de esclarecer que há fatores que, por si só, não devem impedir que os operadores privados possam beneficiar de algumas das isenções aplicáveis aos orga- nismos de direito público, tais como: a forma jurídica do sujeito passivo que fornece as prestações médicas ou paramédicas (acórdãos Dornier , n.º 20 e Kügler , n. os  27-31); a circunstância de as prestações de serviços de saúde não serem reembolsadas pelas instituições de segurança social (acórdão CopyGene , n.º 71); ou a circunstância de as entidades privadas prosseguirem fins lucrativos (vide o acórdão MDDP, n. os  29-30, e jurisprudência aí citada). Na dúvida, cabe «aos órgãos jurisdicionais nacionais examinar se os Estados‑Membros, ao impor tais condições, não ignoraram os limites do seu poder de apreciação respeitando os princípios de direito comuni- tário, em especial, o princípio da igualdade de tratamento, que se traduz, em matéria de IVA, pelo princípio da neutralidade fiscal» (vide os acórdãos L.u.P. , n.º 48, e Zimmermann , n.º 33).

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