TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

750 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por último, cumpre referir que, embora boa parte da jurisprudência citada tenha sido proferida em casos em que os Estados-Membros recusaram aplicar a isenção a sujeitos passivos que dela pretendiam beneficiar, o TJUE também já entendeu que, «quando um Estado‑Membro ultrapassa o seu poder de apreciação, isen- tando prestações ou sujeitos passivos aos quais essa isenção não podia objetivamente ser concedida ao abrigo da referida disposição da diretiva IVA, o interessado pode invocar diretamente a Diretiva, para que essa isenção não lhe seja aplicada» (vide o acórdão MDDP, n.º 52). 14. A par do dever de isentar as operações enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva, ao Estado português foi atribuída – vimo-lo já – a faculdade de alargar tal isenção aos estabelecimentos hos- pitalares não referidos na mencionada alínea, nos termos previstos no artigo 377.º e no n.º 7 da Parte B do Anexo X. Paralelamente, foi-lhe concedida a possibilidade de permitir que os sujeitos passivos abrangidos por esse alargamento pudessem optar pela tributação (cfr. o artigo 391.º da Diretiva). Perante o quadro traçado na Diretiva, o principal problema que se colocou ao legislador português foi, não o de estabelecer critérios que permitissem delimitar o universo de entidades privadas que podem benefi- ciar da isenção, mas antes o de definir se e que entidades podem optar pela tributação. Pela simples razão de que, ao eleger os sujeitos passivos com a faculdade de renúncia à isenção, se encontra impedido pelo direito da União de o fazer em termos que compreendam o reconhecimento do direito de optar pela tributação aos prestadores de cuidados de saúde que operem em condições sociais análogas às que vigoram para organismos de direito público, relativamente aos quais se verifica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva, um dever de isenção. Na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016 – aquela que aqui está em causa – o universo dos prestadores de serviços em condições de poderem renunciar foi delimitado negativamente, através de um critério de equiparação aos organismos de direito público assente na integração no sistema nacional de saúde: de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA, na redação origi- nária, podem renunciar à isenção, relativamente às operações descritas no n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA, todos os prestadores abrangidos pelo alargamento, com exceção das instituições privadas que se encon- trassem integradas no sistema nacional de saúde. A Lei de Bases da Saúde, entretanto aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, não explicita o que deva considerar-se por entidade privada integrada no sistema nacional de saúde. A referida Lei contém apenas, na respetiva Base XII, uma definição de sistema de saúde, esclarecendo que o mesmo é «constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profis- sionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas atividades» (n.º 1). Seja como for, o conceito de «instituições privadas integradas no Sistema Nacional de Saúde», «previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA», não poderá deixar de considerar-se «semelhante» ao «con- ceito de organismos privados em condições sociais análogas previsto na Diretiva», «pois ambos visam abran- ger os organismos privados que estão obrigatoriamente isentos» (Agrellos, Miguel Durham/Pichel, Paulo, “O IVA na Saúde”, in Vasques, Sérgio (coord.), Cadernos IVA 2014 , Almedina, Coimbra, 2014, p. 337), isto é, que não dispõem da faculdade de optar pela tributação. 15. Aqui chegados, é já possível recortar, com maior nitidez, o problema para que remete o primeiro conjunto de argumentos articulados pela recorrente: o de saber se a opção de conferir às instituições privadas que celebram acordos com subsistemas de saúde públicos (ou com outras entidades públicas do sector da saúde) o direito de renunciar à isenção constitui solução incompatível com o dever de isentar as operações realizadas por organismos privados em condições sociais análogas, que decorre para o legislador português do Direito da União; ou, na medida em que sujeita tais organismos a um tratamento fiscal distinto daquele que é conferido aos organismos de direito público, uma opção em qualquer caso vedada ao legislador ordinário por força do princípio da igualdade de tratamento em matéria de IVA, extraível do artigo 13.º da Constituição.

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