TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

752 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL montante –, direito este que se encontra legalmente consagrado e plenamente alinhado com um dos prin- cipais pilares do sistema comum do IVA. Ao permitir às instituições privadas que estabeleçam acordos com entidades públicas e subsistemas de saúde públicos que mantenham a titularidade deste direito, concede-se sem dúvida a estas entidades um tratamento privilegiado face àquele que é conferido às pessoas coletivas de direito público e às instituições privadas que operam em condições sociais análogas, as quais não podem escolher a estratégia fiscal que se revele mais vantajosa. Mas não se cuida aqui de uma prerrogativa extrava- gante – antes se trata de uma possibilidade plenamente harmonizada com a arquitetura do sistema do IVA e que não sobressai como manifestamente irrazoável, pelo menos em relação às prestações não efetuadas ao abrigo de acordos celebrados com entidades públicas. Há que reconhecer que, mesmo estando em causa a prestação de cuidados de saúde, as condições de exercício de atividade no setor público e no setor social, quando confrontadas com as condições em que operam as entidades privadas, como a recorrida, são, à partida, muito distintas. Distintas, desde logo no que respeita ao financiamento, aos custos suportados, aos fins lucrativos ou previdenciais prosseguidos, às regras de gestão e fixação de preços, etc. Assim, para atestar a irrazoabilidade de uma diferenciação de tratamento em sede de isenção de IVA, haveria que demonstrar a identidade das condições de exercício de atividade – e para tal não basta, como pretende a recorrente, invocar a mera celebração de acordos com subsistemas de saúde públicos, sem outras especificações. É certo que a circunstância de os custos de uma percentagem significativa dos serviços prestados serem suportados por subsistemas de saúde públicos ou pessoas coletivas de direito público, ao abrigo dos acordos com estes celebrados, pode – desde logo, à luz da jurisprudência do TJUE, já mencionada – ser ponderada como um critério objetivo de equiparação, que justifique que aos prestadores de serviços de saúde privados seja aplicado, no que respeita à isenção de IVA, o mesmo regime que é aplicado às entidades públicas e às entidades privadas reconhecidamente integradas no sistema nacional de saúde. No entanto, nem da Consti- tuição, nem do direito da União Europeia é possível extrair o dever absoluto de um tal critério, nos termos gizados pela recorrente, ser adotado pelo legislador como fator de equiparação. Na verdade, o objeto do presente recurso não se encontra definido de modo a atingir apenas as institui- ções privadas cuja faturação global provenha maioritariamente das operações realizadas ao abrigo dos acordos celebrados com entidades públicas. Aliás, o juízo de inconstitucionalidade preconizado pela recorrente não se circunscreve à faculdade de renúncia à isenção do IVA em operações realizadas ao abrigo desses acordos, nem é invocado qualquer dado que evidencie que toda a atividade das instituições privadas que hajam celebrado tais acordos passe, por essa razão, a ser realizada em condições idênticas àquelas em que operam as entidades do setor público e do setor social. Como tal, não pode considerar-se que a simples celebração de acordos com subsistemas de saúde públi- cos constitua, em face da ratio subjacente à faculdade de optar pela tributação, um elemento, per se , suficiente para considerar arbitrária a não equiparação das instituições privadas que os hajam celebrado a organismos de direito público, para efeitos de isenção do IVA. Do que decorre não ser possível concluir que a norma impugnada estabeleça uma diferenciação inadmissível entre sujeitos passivos, constitucionalmente censurá- vel à luz dos princípios da igualdade e da neutralidade fiscal. 18. Defende, ainda, a recorrente que a norma que constitui objeto do presente recurso é incompatível com o princípio da igualdade e com o direito fundamental à proteção da saúde, na medida em que comporta um prejuízo para os adquirentes dos serviços não isentos de IVA ou, no mínimo, um condicionamento da sua liberdade de escolha. Esta alegação afigura-se, no entanto, manifestamente improcedente. Desde logo, assenta na presunção – que a própria recorrente afasta nas suas alegações – de que a cir- cunstância de ser cobrado IVA determina, automática e forçosamente, o aumento do preço dos serviços prestados. Ora, tal como a recorrente refere no segmento das suas alegações relativo à diferenciação entre prestadores de serviços, a opção pela renúncia à isenção pode colocar os prestadores privados em situação mais vantajosa, na medida em que se trata de «escolher entre ficar isento e suportar esse imposto como custo

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