TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

754 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não procede, em suma, a alegação de que a norma que constitui o objeto do presente recurso institui uma injustificada diferenciação entre os utentes dos serviços de saúde públicos e privados. 19. Em face do exposto, forçoso é concluir que não merece censura constitucional, à luz do princípio da igualdade e do direito fundamental à saúde, a norma extraída da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA que constitui objeto do presente recurso. III – Decisão Por tudo o exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do presente recurso, no segmento integrado pelo 3.º parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) Não julgar inconstitucional a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e mantida pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, quando interpretada no sentido de permitir que renunciem à isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Código as entidades privadas pres- tadoras de serviços de saúde que estabeleçam acordos com subsistemas de saúde públicos ou com entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde; e, em consequência, c) Negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º Lisboa, 13 de novembro de 2019. – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os  39/84, 39/88, 169/92 e 731/95 estão publicados em Acórdãos, 3.º, 11.º, 22.º e 32.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os  302/97, 409/99 e 232/03 estão publicados em Acórdãos, 36.º, 44.º e 56.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 546/11, 12/12 e 157/18 estão publicados em Acórdãos, 82.º, 83.º e 101.º Vols., respetivamente.

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