TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

755 acórdão n.º 669/19 SUMÁRIO: I - Constitui objeto do presente recurso a norma extraída do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual só tem capacidade para ser testemunha num processo penal uma pessoa que não se encontre interdita por anomalia psíquica. II - O Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se sobre distintas dimensões normativas daquele preceito, tendo sempre concluído no sentido da respetiva inconstitucionalidade, e embora nenhuma daquelas decisões tenha incidido sobre a precisa dimensão normativa do n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo Penal cuja fiscalização é solicitada no presente recurso, há razões para concluir que a fundamentação neles apresentada se lhe aplica de modo relativamente direto, pela determinante razão de que, mesmo quando não lesa um direito subjetivo, a norma aqui em causa lesa sempre um interesse de natureza objetiva, qual seja – nas palavras do Acórdão n.º 396/17 – o «valor ou bem da integridade probatória do processo penal»; daí que nesse aresto se tenha mesmo consignado que o entendimento aí acolhido se mostrava aplicável, não apenas ao depoimento da vítima, «mas ao de qualquer pessoa declarada interdita em razão de anomalia psíquica»; aquele decisivo denominador comum justifica, só por si, que o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (sempre na redação que lhe era dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) seja julgado inconstitucional também na dimensão em que nega capacidade para testemunhar a pessoas que não são assistentes nem vítimas. III - Acresce que a específica norma em apreço no presente recurso apresenta ainda uma variante de relevo que concorre para a sua inconstitucionalidade: a de estar aqui em causa uma testemunha arrolada pelo próprio arguido, não podendo deixar de entender-se que ofende o direito (subjetivo) de defesa do arguido consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição uma norma que vede a inquirição de Julga inconstitucional o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhe dava a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa interdita por anomalia psíquica e arrolada como testemu- nha pelo arguido. Processo: n .º  452/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N .º 669/19 De 13 de novembro de 2019

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