TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

758 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Podem e devem os Tribunais Comuns fazer a fiscalização em concreto da Constitucionalidade das leis, não podendo aplicar leis inconstitucionais (art.º 204.º CRP). Termos em que o recurso apresentado deve ser julgado totalmente procedente, declarando-se a inconstitucio- nalidade da l.ª parte do art.º 131.º/1 CPP – na parte em que se determina a incapacidade para depor dos interditos – e admitindo-se assim, a referida testemunha a depor.» 2. O Ministério Público interpôs então recurso de constitucionalidade dessa decisão, ao abrigo do dis- posto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo depois apresentado alegações que apresentam, fundamentalmente, o seguinte conteúdo: «2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. Como se dá conta na decisão recorrida, a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 131.º, n.º 1, do CPP já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Assim, o Acórdão n.º 359/2011, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica; O Acórdão n.º 396/17, julgou inconstitucional a norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a con- dição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica; O Acórdão n.º 486/18, julgou inconstitucional a norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação do princípio da igualdade e do processo equitativo, conjugado com o princípio da proporcionalidade. 2.2. Como se viu no presente recurso, a pessoa à qual não foi permitido prestar depoimento não era um ofen- dido no processo, nem assistente, mas sim testemunha arrolada pelo arguido. Porém, a fundamentação constante dos arestos referidos é perfeitamente transponível para o caso dos autos. (...) 2.4. Note-se ainda que, como na situação que se verifica nos presentes autos a pessoa em causa era uma teste- munha indicada pelo arguido, poderia também convocar-se o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 2.5. O artigo 9.º da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, veio dar nova redação ao artigo 131.º, n.º 1, do CPP, que passou a ser a seguinte:  “Art.º 131.º Capacidade e dever de testemunhar 1- Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei. (…)” Quando foi proferida a decisão da primeira instância aquela Lei não havia sido sequer publicada, sendo que a mesma, segundo o artigo 25.º, entraria em vigor 180 dias após a sua publicação. Assim, tendo entrado em vigor em 10 de fevereiro de 2019, quando foi proferida, em 25 de março de 2019, no Tribunal da Relação de Guimarães, a decisão recorrida, a Lei já vigorava há um mês e meio.

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