TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

767 acórdão n.º 669/19 de inconstitucionalidade expresso no Acórdão n.º 359/11, sendo disso bem ilustrativa a passagem onde se refere que «a incapacidade absoluta dos interditos por anomalia psíquica testemunharem constitui (…) uma compressão do direito à prova». Ainda assim, o Tribunal não deixou de sublinhar que essa compressão se mostrava «particularmente significativa naquelas situações – como a do caso vertente – em que a incapaci- dade recai sobre a vítima». 5.3. Por fim, no Acórdão n.º 486/18, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a mesma norma que fora fiscalizada no Acórdão n.º 396/17, em recurso interposto de decisão instrutória que indeferiu um requerimento apresentado pelo Ministério Público no sentido de que fossem tomadas declarações para memória futura de uma testemunha indicada como vítima, com fundamento no facto de a mesma ter sido declarada interdita por anomalia psíquica. Na esteira da sua jurisprudência anterior, o Tribunal sustentou o seguinte nesse Acórdão: «7. Também nos presentes autos, se impõe formular juízo positivo de inconstitucionalidade, com fundamento em tais parâmetros constitucionais. Com efeito, a solução normativa em análise trata de modo radical e de igual forma todos os interditos por anomalia psíquica, independentemente do específico e concreto grau da respetiva afetação da capacidade para testemunhar sobre qualquer evento em processo penal, vertente que não é objeto de verificação especificada no processo de interdição. Este é fundamentalmente orientado para dimensões de índole patrimonial e pessoal, de modo a assegurar a proteção dos interesses do visado através da instituição de um tutor, protutor ou curador, e do conselho de família. Sucede, porém que em muitas situações, o quadro de saúde mental do sujeito, e o respetivo grau de afetação da cognição ou da volição, tidos em atenção na avaliação dos pressupostos da interdição judicial, não se projetam relevan- temente sobre a capacidade do interdito por anomalia psíquica para apreender e responder com verdade às questões que lhe sejam colocadas, com vista à obtenção de relato fidedigno de factos por si observados ou experienciados. Por outro lado, a medida também não se mostra necessária para atingir a finalidade de assegurar uma repre- sentação genuína e fidedigna da realidade, em termos compatível com o princípio da descoberta da verdade mate- rial (Acórdão n.º 291/17), pois persiste, a par da atuação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), o dever da autoridade judiciária que preside à fase processual em que seja colhido o depoimento, de verificar da «aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho» (artigo 131.º, n.º 2, do CPP). Trata-se de apreciação de credibilidade à luz de critérios jurídicos gerais e relativamente abertos, estreitamente indexada às circunstâncias específicas de cada caso; não deixa, porém, de materializar um juízo objetivo de ponderação dos vários interesses em presença. Estamos, então, perante medida legislativa que não só viola o princípio da proporcionalidade logo nos seus dois primeiros testes – aptidão e necessidade – como se revela discriminatória relativamente a uma categoria de pessoas – as vítimas de crimes em investigação declaradas interditas por anomalia psíquicas – mostrando-se, como vimos, desprovida de fundamento bastante para o tratamento diferenciado que opera, devendo, por isso, ser jul- gado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público. 8. Por tais motivos, entendemos que a norma sindicada infringe o princípio da igualdade, na vertente da proi- bição de descriminação, e o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, devendo, por isso ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.» Este Acórdão julgou a norma em questão inconstitucional por violação, não somente do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, conjugadamente com o seu artigo 18.º, n.º 2. 6. Embora nenhum dos Acórdãos recenseados tenha incidido sobre a precisa dimensão normativa do n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo Penal cuja fiscalização é solicitada no presente recurso, há razões

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