TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

768 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para concluir que a fundamentação neles apresentada se lhe aplica de modo relativamente direto, pela deter- minante razão de que, mesmo quando não lesa um direito subjetivo, a norma aqui em causa lesa sempre um interesse de natureza objetiva, qual seja – nas palavras do Acórdão n.º 396/17 – o «valor ou bem da integri- dade probatória do processo penal». Daí que nesse aresto se tenha mesmo consignado que o entendimento aí acolhido se mostrava aplicável, não apenas ao depoimento da vítima, «mas ao de qualquer pessoa declarada interdita em razão de anomalia psíquica». Aquele decisivo denominador comum justifica, só por si, que o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (sempre na redação que lhe era dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) seja julgado inconstitucional também na dimensão em que nega capacidade para testemu- nhar a pessoas que não são assistentes nem vítimas. 7. Acresce que a específica norma em apreço no presente recurso apresenta ainda uma variante de relevo que concorre para a sua inconstitucionalidade: a de estar aqui em causa uma testemunha arrolada pelo pró- prio arguido, ao abrigo do disposto no artigo 315.º do Código de Processo Penal. Independentemente de quaisquer considerações acerca da constitucionalidade de outras normas de estabelecem limitações à admis- sibilidade da prova testemunhal, ao arrolamento de testemunhas ou a outros aspetos atinentes a este meio de prova, não pode deixar de entender-se que ofende o direito (subjetivo) de defesa do arguido consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição uma norma que vede a inquirição de testemunhas abonatórias em razão de um fator que se mostra injustificado em face do interesse (objetivo) na integridade probatória do processo penal. Ou seja, a circunstância de o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei n.º 48/2007) se mostrar inconstitucional em razão da ofensa que causa à integridade probatória do processo penal implica necessariamente, quando se trate de testemunha arrolada pelo próprio arguido, a sua concomitante inconstitucionalidade por ofensa às garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhe dava a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa interdita por anomalia psíquica e arrolada como testemunha pelo arguido, por violação do princípio do processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, conjugado com o princípio da proibição do excesso decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constitui- ção, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência,  b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 13 de novembro de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Ran- gel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os  359/11 e 396/17 estão publicados em Acórdãos, 81.º e 99.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os  426/18 e 486/18 estão publicados em Acórdãos, 103.º Vol..

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