TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

769 acórdão n.º 670/19 SUMÁRIO: I - A atribuição pela norma sobre a qual incidem os presentes autos de força executiva aos documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD), prevejam a exis- tência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, significa que a lei dispensa a CGD, nas condições muito amplas nela previstas (qualquer ato ou contrato assinado pelo devedor), de propor ação declarativa contra o devedor; o documento assinado pelo devedor é, neste aspeto, um sucedâneo da sentença con- denatória, eximindo o credor do ónus de demonstrar o seu crédito num processo declarativo, regulado pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas, e sujeitando o devedor à imediata ablação do seu património, mormente através da penhora de bens; o regime especial consagrado no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, constitui, quando comparado com o regime- -regra que faz depender a execução de prévio reconhecimento judicial, uma vantagem para o credor e uma desvantagem para o devedor. II - De acordo com o quadro legal em vigor, os demais credores, designadamente as outras instituições de crédito que não a CGD, não gozam de tal vantagem, e os correlativos devedores não sofrem a desvan- tagem simétrica; ao contrário do «velho» Código de Processo Civil, na versão que resultou da aprova- ção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o «novo» Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não atribui força executiva à generalidade dos documentos particulares assinados pelo devedor; com a alteração legislativa, a norma sindicada nos presentes autos deixou de constituir uma redundância, por conter uma solução individual substancialmente idêntica à solução geral de atribuir força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor, para Julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. Processo: n .º  260/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N .º 670/19 De 13 de novembro de 2019

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