TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

771 acórdão n.º 670/19 o estatuto dos funcionários da CGD; não é esse o caso: o estatuto dos trabalhadores da CGD não os distingue, nos termos da lei, dos trabalhadores das instituições de crédito privadas; do facto de a CGD, enquanto sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, estar adstrita à prossecução do interesse público, não se segue que os seus funcionários, designadamente aqueles que intervêm na outorga dos documentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, gozem de uma qualquer fé pública, suscetível de comunicar aos contratos abrangidos pela norma sindicada um grau de acertamento do direito exequendo que justifique a sua exequibilidade imediata, em contraste com contratos da mesma natureza celebrados por outros credores, designadamente as demais instituições de crédito, restando concluir que a norma sindicada nos presentes autos é incons- titucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele tribunal, de 29 de novembro de 2018. 2. O ora recorrido, na condição de executado nos autos de execução movidos pela B., S.A. (referida adi- ante pela sigla «B.»), de contrato de empréstimo de consolidação de dívida resultante de operações de crédito pessoal ao consumo, deduziu embargos de executado, inter alia contestando a força executiva do título. Por sentença datada de 21 de março de 2018, o tribunal de 1.ª instância julgou a oposição à execução totalmente improcedente e determinou o prosseguimento da instância de ação executiva. O embargante recorreu de tal sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, através do acórdão ora recorrido, «negou força executiva ao título que a exequente deu à execução», recusando a apli- cação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, na interpretação «segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B., S.A., prevejam a existên- cia de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades», com fundamento na violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. Pode ler-se na fundamentação de tal aresto: «Assim sendo, é de concluir que n.º 4 do artigo 9.º do Dec-Lei 287/93, de 20 de agosto, é uma das disposições especiais previstas pela alínea d) , do n.º 1 do artigo 703.º, do CPC, que confere força executiva ao contrato de mútuo dado à execução. É o entendimento da jurisprudência das Relações: v. g. Ac. do TRP de 26 de janeiro de 2015, Ac. do TRL de 25 de junho de 2015; e acs do TRC de 16 de fevereiro de 2017, e de 17 de abril de 2017, e a posição defendida por Lebre de Freitas, in Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013 , 6.ª ed. p. 80, e por Marco Carvalho Gonçalves, in Lições de Processo Civil Executivo , 2016, p. 120. Mas essa interpretação enferma de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

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