TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

772 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O artigo 2.º do Dec-Lei DL n.º 48 953, de 05.04.1969 definia a B. como “uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício dos funções de instituição de crédito do Estado e a administração das instituições a que se referem os artigos 4.º e 6.º”, incumbindo-lhe, “como instituto de crédito do Estado”, “colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança paro o financiamento do desenvolvimento económico e social, na ação reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição seletiva do crédito” (Artigo 3.º). Em função desse estatuto e interesses públicos que visava prosseguir, tal como refere o citado acórdão do TC n.º 65/09 não se mostrava “abusivo, arbitrário ou manifestamente desproporcionado, que, simultânea e diferente- mente do que se passa relativamente às outras entidades bancárias, o tenho aliviado de certos encargos processuais com a cobrança dos créditos com que, pelo menos em parte, satisfazia essas necessidades públicas. De resto, a atribuição dessas prerrogativas processuais não deixa de constituir, precisamente, uma expressão de afirmação da subordinação constitucional do poder económico ao poder político, no medida em que elas representam uma contrapartida pelo prosseguimento por parte da B. dos interesses públicos que são predeterminadamente definidos pelo legislador, em concretização de valores que a Constituição de 1976 não deixou de igualmente assumir como direitos sociais ou como injunções constitucionais (cfr., art. os 65.º e 101.º, da CRP, na versão atual).” Com a transformação operada pelo Dec.-Lei 287/93, a B. deixou de constituir uma pessoa coletiva de direito público e passou a reger-se pelas regras do direito privado, i. e. , não subsistem desde então os fundamentos que justificavam a atribuição à B. de especiais e prerrogativas que as demais instituições de crédito não tinham, como a força executiva conferida aos documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B., prevejam a existência de uma obrigação de que a B. seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. E a força executiva desses atos ou contratos previstos no n.º 4, do artigo 9.º do referido Decreto-Lei 287/93, dispensa o processo declarativo tendo em vista o reconhecimento do direito e permite desde logo medidas coercivas para cobrança dos créditos, v. g. a penhora de bens, ou seja, os devedores são colocados em condições manifesta- mente mais desfavoráveis relativamente aos devedores doutras instituições de crédito que tenham celebrado con- tratos da mesma natureza, sem que exista razão objetiva que justifique essa desigualdade de tratamento de situações substancialmente iguais. Ademais, a revisão do elenco dos títulos executivos operada pelo regime introduzido pela Lei n.º 41 /2013, de 26 de junho, como refere no seu preâmbulo, é precisamente o de reduzir o risco de execuções injustas “risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório”.» 3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional. 4. O recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo: «V – Conclusões 51. O Ministério Público interpôs, em 21 de dezembro de 2018, a fls. 127 e 128 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto Acórdão de fls. 135 a 144, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n.º 2438/17.5T8GMR-A, “(…) ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n. os  1, alínea a) , e 3 da Lei do Tribunal Constitu- cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas, além do mais, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (…)”. 52. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional proceda à apreciação da constitucionalidade da “(…) interpretação do normativo do n.º 4 do artigo 9.º do DL n.º 287/93, de 20.08, segundo o qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B. S.A, prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades (…)”.

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