TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

774 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 65. Ou seja, a desvendada violação do princípio da igualdade tanto se revela no tratamento discriminatório a que se encontram sujeitos os devedores da B. S.A., no que concerne à força executiva que, arbitrariamente, é legalmente atribuída aos documentos que, com a mera assinatura do devedor, adquirem força executiva, como se revela no tratamento discriminatório das instituições bancárias concorrentes da B. S.A., que, em circunstâncias equiparadas não veem concedida aos mesmos documentos a força executiva incorporada nos do banco estatal com o qual concorrem no mesmo mercado livre. 66. Conforme já aventámos anteriormente e agora completamos, o Regime Geral das Instituições de Cré- dito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (com última alteração introduzida pela Lei n.º 23/2019, de 13 de março) criou o quadro legal que permitiu a publicação do já referido Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, que, por sua vez, transformou a B. numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de que só o Estado pode ser detentor, tendo por objeto o exercício da atividade bancária, de acordo com as regras da concorrência e do equilíbrio da sua gestão. 67. Ora, o tratamento discriminatório que resulta da atribuição de força executiva, sem necessidade de outras formalidades, aos documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que a B. seja credora e estejam assinados pelo devedor, com prejuízo, em situação idêntica, das restan- tes entidades bancárias, para além de lesivo das regras da concorrência, viola, igualmente, na parte aqui relevante, embora numa ótica distinta da previamente abordada, o princípio da igualdade. 68. Sintetizando, verificamos, indubitavelmente, que as realidades cotejadas no caso vertente, embora essen- cialmente iguais, recebem, arbitrária e injustificadamente, um tratamento diferenciado, quer na perspetiva do distinto tratamento entre os devedores, quer na do tratamento discriminatório entre entidades bancárias. 69. Assim, de acordo com o acabado de explanar, não poderemos deixar de sustentar a inconstitucionalidade material da norma ínsita no n.º 4, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, a desaplicada nos presentes autos, por violação do princípio constitucional da igualdade, plasmado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa. 70. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional, em nosso entender, julgar inconstitucional a norma contida no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, negando, assim, provimento ao presente recurso. Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada Justiça.» 5. Tomando em consideração a posição assumida pelo Ministério Público, no sentido do não provi- mento do recurso, o relator notificou a exequente embargada, B. – que, apesar de ser parte vencida, nos ter- mos que relevam para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC, não interpôs recurso de constitucionalidade do aresto prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães −, para se pronunciar sobre o objeto do recurso, por forma a assegurar um substancial exercício do contraditório, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. A B. respondeu através de peça processual de que constam as seguintes conclusões: «Conclusões; A - O Decreto-Lei 287/93 de 20 agosto, que transformou a B. em sociedade anónima com capitais exclusivamente públicos teve como génese na sua criação que o Estado assumisse um lugar preponderante no conjunto do sistema bancário para contribuir de forma saliente para o progresso económico e social do País B - Tal como o previsto no preâmbulo do Decreto-Lei 260/76, de 8 de abril e ao qual a B., S.A. está sujeita dispõe a definição dos princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas, prevendo no entanto uma moldura entre o qual se admite a diferenciação nos estatutos de forma a permitir a sua adaptação às características de atividades de cada empresa. C - Tem, na sua atividade bancária a B., S.A. linhas de crédito específicas para projetos de iniciativas do Estado sendo a aqui Recorrida o único banco envolvido, o que a diferencia das restantes.

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