TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

775 acórdão n.º 670/19 D - As definições de gestão de prioridades da B., S.A. são em primeiro lugar os Contribuintes em, segundo lugar os depositantes e em terceiro lugar e último o acionista, ou seja, o Estado, E - Ao contrário dos bancos privados que têm como principal prioridade de gestão criar valores para os acionistas. F - O Princípio da Igualdade, abrange três vertentes sendo, uma delas a proibição de arbítrio, significando a imposição de igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações desiguais, ou seja, tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente. G –As diferenças entre a B., S.A. e os bancos privados surge na sua génese, na sua constituição, e na sua finalidade em relação às restantes instituições bancárias, tendo e reitera-se no seu objetivo prioritário o interesse público. H - Esta diferenciação explica a não revogação da norma prevista no Art.º 9.º n.º 4 do DL 287/93 de 20 agosto, aquando a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 junho, sendo que não há qualquer intenção do legis- lador ao não revogar esta norma, nomeadamente, pelo Art.º 4.º da Lei 41/2013 em beneficiar a B., S.A, mas “olhar” para esta com as diferenças que são notórias. I - Não havendo naquela norma, nem da sua aplicação, qualquer violação do Direito Constitucional da Igualdade plasmado no Art.º 13.º da nossa Constituição da República Nestes termos e nos melhores de Direito, V. Exas MUI, doutamente, decidirão requer a negação ao provimento do pedido de inconstitucional da norma contida no Art.º 9.º n.º 4 do Decreto-Lei 287/93 de 20 de agosto.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos incide sobre o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, que dispõe o seguinte: «Os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B., prevejam a existência de uma obrigação de que a B. seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva , sem necessidade de outras formalidades [ênfase acrescentado].» Este preceito conjuga-se com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, que inclui no elenco dos títulos executivos a categoria residual «[d]os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva». A atribuição de força executiva significa que a lei dispensa a B., nas condições muito amplas nela previstas (qualquer ato ou contrato assinado pelo devedor), de propor ação declarativa con- tra o devedor. O documento assinado pelo devedor é, neste aspeto, um sucedâneo da sentença condenatória, eximindo o credor do ónus de demonstrar o seu crédito num processo declarativo, regulado pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas, e sujeitando o devedor à imediata ablação do seu património, mor- mente através da penhora de bens. Sem prejuízo da real magnitude da diferença depender das particularidades do processo de execução, o certo é que o regime especial consagrado no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, constitui, quando comparado com o regime-regra que faz depender a execução de prévio reconhecimento judicial, uma vantagem para o credor e uma desvantagem para o devedor.  De acordo com o quadro legal em vigor, os demais credores, designadamente as outras instituições de crédito que não a B., não gozam de tal vantagem, e os correlativos devedores não sofrem a desvan- tagem simétrica. Com efeito, ao contrário do «velho» Código de Processo Civil, na versão que resultou da aprovação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o «novo» Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não atribui força executiva à generalidade dos documentos particulares assinados pelo devedor. A Proposta de Lei n.º 113/XII, que esteve na origem do diploma que aprovou o novo regime processual civil, esclarece os motivos da opção legislativa de restringir a classe dos títulos executivos:

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