TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

781 acórdão n.º 680/19 SUMÁRIO: I - Integra o objeto do presente recurso a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, (RJPI) que prevê, em sede de conferência preparatória, que «seja tomada deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicados». II - O artigo 48.º, n.º 1, do RJPI introduziu uma significativa inovação, pois que, enquanto no regime pretérito a lei exigia a regra da unanimidade dos interessados para a deliberação sobre a composição dos quinhões, sorteio das verbas e venda dos bens da herança, presentemente, contenta-se com a aprovação de tais matérias por maioria de dois terços dos titulares da herança e independentemente da proporção de cada quota, sendo neste conspecto que, nos presentes autos, se questiona a confor- midade constitucional do n.º 1, do artigo 48.º do RJPI, com o princípio do direito a um processo equitativo, na vertente de direito ao contraditório, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. III - A conferência preparatória não pode ser perspetivada de forma isolada, como um momento autóno- mo do processo de inventário, cujo objeto apenas nessa circunstância é apresentado à conformação, contraditório e escrutínio dos interessados; a conferência preparatória é antecedida de uma sequência de atos decisivamente determinantes do seu escopo, atos esses que, sem olhar à proporção da quota, são do conhecimento de todos os interessados, que sobre eles detém efetiva capacidade de intervenção e modelação, donde, aquando da designação da conferência preparatória, acompanhada da menção do seu objeto, a todos os interessados foi propiciada a possibilidade de, em igualdade de circunstâncias e independentemente da proporção da respetiva quota, conformar e contraditar os assuntos a subme- ter à sobredita conferência. Não julga inconstitucional a alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Jurídico do Pro- cesso de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. Processo: n .º  230/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N .º 680/19 De 3 de dezembro de 2019

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