TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

782 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - Além disso, como cláusula de salvaguarda, o legislador determinou que, quando em sede de conferên- cia preparatória e por maioria de dois terços haja deliberação sobre as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores porque devem ser adjudicados, tal delibe- ração pode ser precedida de avaliação, requerida pelos interessados ou oficiosamente determinada pelo notário, destinada a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados. V -Acresce que, animado pelo propósito de tratamento igualitário entre todos os interessados e procurando obstaculizar a negociações entre uns em detrimento de outros, o legislador estabeleceu, no n.º 2 do artigo 50.º do RJPI, que o valor a propor para a adjudicação dos bens não pode ser inferior a 85% do valor base dos bens, valor esse que, pelo menos em dois momentos distintos, os interessados tiveram a oportunidade de sujeitar a avaliação pericial; afigura-se, por isso, que a opção legislativa de substituir a regra da unanimidade pela regra dos dois terços enquadra-se na margem de discricionariedade que este Tribunal vem reconhecendo ao legislador na tarefa de modelação concreta do processo. VI - O legislador edificou o novo regime do processo de inventário sobre dois pressupostos, tidos por fulcrais: a eficiência e a celeridade na conclusão destes processos, compreendendo-se, neste enqua- dramento, que, prescindir da regra da unanimidade e substituí-la pela regra dos dois terços é um meio idóneo e adequado para atingir, efetivamente, aqueles desideratos; não obstante, o legislador, ciente das especificidades do processo de inventário, temperou a sobredita regra dos dois terços com várias normas que mitigam a circunstância de o consenso alcançado não ter obtido unanimidade, protegendo o (potencial) interessado dissidente: por um lado, em momento anterior à conferência preparatória todos os interessados intervêm, em igualdade de circunstâncias e com integral respeito pela regra do contraditório, na conformação dos assuntos ulteriormente a submeter à dita conferência, em matéria de relacionamento e avaliação dos bens; por outro lado, em sede de conferência prepara- tória e firmando-se uma deliberação, para designação das verbas dos quinhões, a partir da regra dos dois terços pode qualquer dos interessados peticionar a avaliação dos bens, assim assegurando uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados; finalmente, o valor a propor não pode ser inferior a 85% do valor base dos bens. VII - O artigo 48.º do novo regime jurídico do processo de inventário assegura a todos os interessados o exercício efetivo do direito de defesa e de contraditório, quer no momento processual imediatamente antecedente da conferência preparatória, quer na própria conferência preparatória que, por maioria de dois terços, designa as verbas que compõem o quinhão de cada um dos interessados, não se divisando violação do princípio do direito a um processo equitativo, nas suas dimensões de direito de defesa e princípio do contraditório. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pelo Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 5), foi proferida douta sentença que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do segmento normativo da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, de ora em diante RJPI)

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