TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

783 acórdão n.º 680/19 que prevê que, em sede de conferência preparatória, seja tomada deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicados (fls. 339 a 354). 2. O Ministério Público apresentou o seguinte requerimento de recurso obrigatório (fls. 357 e 358), nos termos constantes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (de ora em diante, LTC): “(…) O Ministério Público, notificado da sentença que recusou a aplicação da norma constante do artigo 48.º , n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março, por inconsti- tucionalidade material, vem, nos termos do disposto nos artigos 3.º , n.ºs 1, alínea n e 2, do Estatuto do Ministério Público, 280.º , n. os 1, alínea a) , e 3, da Constituição da República Portuguesa e 70.º , n.º 1, alínea a) , 72.º , n. os 1, alínea a) e 3, 75.º , 75.º A e 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor Recurso obrigatório para o tribunal constitucional, O que faz nos termos seguintes: 1.º O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º , n.º 1, alínea a) , da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2.º A norma cuja aplicação foi recusada foi a constante do artigo 48.º , n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março, no segmento em «que permite que seja tomada “(…) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota”, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicadas», por inconstitucionalidade material. 3.º O recurso tem efeito suspensivo e subida nos próprios autos. Termos em que requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso.” 3. Quer o Interessado A. (fls. 374v), quer a Interessada B. (fls. 376v) apresentaram, requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o seguinte (e igual) teor: A., parte no processo à margem identificado, notificado da sentença que rejeitou a aplicação ao caso em apreço do disposto no artigo 48.º , n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de março, por inconstitucionalidade material, não se conformando com tal decisão, vem, em conformidade com o disposto, designadamente, no artigo 280.º , n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º , n.º 1, alínea a) , 72.º , n.º 1, alínea b) , 75.º e 75.º -A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor Recurso para o tribunal constitucional. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º , n.º 1, alínea a) , da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sendo a norma que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade material, a constante do artigo 48.º , n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de

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