TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

784 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de março, no «segmento normativo do artigo 48.º do RJPI, que permite que seja tomada “(...) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e indepen- dentemente da proporção de cada quota”, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicadas”». Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso. B., parte interessada no processo à margem identificado, notificado da sentença que rejeitou a aplicação ao caso em apreço do disposto no artigo 48.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de março, por inconstitucionalidade material, não se conformando com tal rejeição e entendimento vem, em conformidade com o disposto, designada mente, no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1, alínea b) , 75.º e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o tribunal constitucional. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei Orgânica do Tri- bunal Constitucional, sendo a norma que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade material, a constante do artigo 48.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de março, no «segmento normativo do artigo 48.º do RJPI, que permite que seja tomada “( ... ) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e indepen- dentemente da proporção de cada quota”, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicadas”». Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso. 4. Admitido o recurso (fls. 385), o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronun- ciou-se no sentido da confirmação da sentença recorrida, propugnando pela inconstitucionalidade da norma questionada, para o que formulou as seguintes conclusões (fls. 147 a 167): “VI – Conclusões 1. O Ministério Público interpôs, em 18 de Outubro de 2017, recurso obrigatório, para este Tribunal Cons- titucional, do teor da douta decisão judicial de fls. 339 a 354 v.º, proferida pelo Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Processo n.º 12223/17.9T8LSB, “(…) nos termos do disposto nos arti- gos 3.º, n. os 1, alínea f ) e 2, do Estatuto do Ministério Público, 280.º, n. os 1, alínea a) , e 3, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) e 3, 75.º, 75.º A e 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”. 2. Este recurso é interposto da decisão que recusou a aplicação da norma “(…) constante do artigo 48.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março, no segmento em «que permite que seja tomada “(…) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito á herança e independentemente da proporção de cada quota”, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicados», por incons- titucionalidade material”. 3. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação foi invocada parecem ser, de acordo com o que resulta do teor da douta decisão impugnada, “(…) o Princípio da Igualdade (…) bem como o Princípio da Autonomia Privada” e, bem assim, o “(…) direito ao Processo Equitativo”. 4. Conforme decorre da detalhada leitura da douta decisão impugnada, a questão fulcral a decidir neste recurso, prende-se com a apreciação da compatibilidade constitucional da solução normativa consagrada pelo legislador ordinário no n.º 1, do artigo 48.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, a qual permite que, em sede de conferência preparatória, possam, dois terços, apenas, dos titulares do direito à herança (independentemente da proporção das suas quotas) decidir sobre a composição dos quinhões hereditários.

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