TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

790 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, uma solução que passa pela desconsideração/afastamento de um determinado sujeito processual para a com- posição de um litígio no qual é parte, impede, quanto a nós, a possibilidade de constituição da instância enquanto modelo e método discursivo e, nessa medida, não pode deixar de se considerar inaceitável ” (itálicos nosso).  DD.  Tendo, face ao exposto, concluído “(...) que não existe proporcionalidade na solução legislativa encontrada e que o Princípio da Igualdade, nos termos anteriormente concretizados, bem como o Princípio da Autonomia Privada se nos impõem como crivo decisório, obrigando ao afastamento do artigo 48.º do RJPI, com fundamento na inconsti- tucionalidade material desta norma ” (itálicos nosso).  EE. OMinistério Público, por seu lado, focando-se essencialmente na violação do Princípio do Processo Equitati- vo, concluiu que “(...) amparando-nos nos contributos doutrinários e jurisprudenciais acabados de partilhar e que exemplificam o entendimento juridicamente predominante sobre esta temática , não podemos deixar de cons- tatar que a norma (rigorosamente, normas) ínsita no n.º 1, do artigo 48.º, Regime Jurídico do Processo de Inventário, ao propiciar que o eventual pacto entre, pelo menos, dois terços dos titulares do direito à herança (independentemente da proporção das suas quotas), permita excluir os restantes herdeiros das decisões atinentes à composição dos quinhões, sonegando-lhes o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal previamente à tomada de decisão, impedindo-os, assim, de exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo e colocando-os, por isso mesmo, numa posição processual (e, tendencialmente, material) desfavorá- vel quando cotejada com a titulada pela maioria, revela, à saciedade, a sua desconformidade com o conteúdo do princípio do processo equitativo – do due processo of law – sediado no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa ” (itálicos nossos).  FF. Quanto ao exercício comparativo (salvo melhor opinião, inútil), levado a cabo pelos Recorrentes A. e B., entre a solução consagrada no número 1 do artigo 48.º do RJPI e o tradicional mecanismo de licitação, sempre se dirá que o mesmo (i) nada releva para efeitos de conformidade do disposto no número 1 do artigo 48.º da RJPI com a Constituição da República Portuguesa, (ii) falha na alegação e demonstração de que a solução preconizada pela norma ora posta em crise é uma solução justa, e, por fim, (iii) falha ao levar em linha de consideração o tradicional método de licitação e não aquele que se encontra à data em vigor.  GG. Tal como referido pelo Tribunal a quo, “(...) a aferição da equidade do processo se prende com a definição das faculdades processuais que assistem às partes . É esse o juízo que incumbe ao Tribunal. A existência de desigual- dades de poder negocial entre as partes – a qual, repete-se, não cumpre analisar em sede de juízo de cons- titucionalidade – coloca-se a montante do processo. Daí que não se vislumbre qual a valia do argumento: sob uma perspectiva processual, aos herdeiros assistem os mesmos direitos a participarem na conferência de interessados” (itálicos nossos).  HH. Por todo o supra exposto deve, a final, ser declarada a inconstitucionalidade material da norma estabelecida no número 1 do artigo 48.º do RJPI, por violação do Princípio da Igualdade (cfr. artigo 13.º da CRP), do direito ao Processo Equitativo (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e, em concreto, do Princípio da Igualdade de Armas – como decorrência do Princípio da Igualdade –, do Princípio da Proporcionalidade (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do Princípio da Autonomia Privada constitucionalmente protegido e, bem assim, do direito à Propriedade Privada (cfr. artigo 62.º da CRP) Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento aos Recursos interpostos, declarando-se, em consequência, que o segmento normativo do artigo 48.º do RJPI que permite que seja tomada “(...) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independen- temente da proporção de cada quota”, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicadas, é materialmente inconstitucional. 6. Em sentido antagónico, os interessados, aqui recorridos, B. e A., apresentaram alegações, sustentando a não inconstitucionalidade da norma recusada, concluindo, por conseguinte, pela procedência do recurso (fls. 412 a 447):

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