TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

791 acórdão n.º 680/19 «Conclusões 1. Relativamente à questão de fundo do presente recurso – possibilidade da imposição por parte da maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, de designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores que devem ser adju- dicados, o segmento normativo em crise, o NRJPI consagrou uma solução oposta ao anteriormente consagrado no Código de Processo Civil (artigo 1353.º) e no artigo 35.º da Lei n.º 29/2009. Efetivamente, ao passo que no regime pretérito, se exigia a unanimidade dos interessados para a deliberação acerca da composição dos respectivos quinhões hereditários, no regime atual, basta-se a lei, com o acordo de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota (artigo 48.º , n.º 1 do NRJPI); 2. No artigo 48.º , n.º 1 do NRJPI, na conferência preparatória, os interessados na partilha poderão chegar a um acordo, acerca das matérias descritas nas três alíneas do preceito ora em apreço, desde que verificada a referida maioria de dois terços; 3. O legislador no exercício da sua liberdade de conformação quis estabelecer um novo regime jurídico apli- cável ao processo de inventário divisório, tendo voluntariamente querido nele introduzir uma logica democrática e igualitária dos tempos atuais com base numa decisão sensível à vontade da maioria em vez da unanimidade, que no regime anterior conferia ao herdeiro interessado na licitação um direito de veto, que viabilizava a sua intenção de licitar, mesmo contra a vontade de todos os co-herdeiros e ainda à protecção da parte mais fraca, e que desde o século XIX vinha estando demasiado marcada por uma lógica liberal e individualista, limitando e retirando espaço de eficácia a um mecanismo comparativamente menos igualitário e menos justo como é a licitação, a qual privile- gia qualitativa e quantitativamente o co-herdeiro com maior capacidade económica, que quando os herdeiros não tivessem deliberado por unanimidade a composição dos quinhões, lhe conferia um direito de veto que viabilizava a sua intenção de licitar, mesmo contra a vontade de todos os restantes co-herdeiros; 4. O novo regime ao permitir a deliberação de composição de quinhões por uma maioria de dois terços – artigo 48.º , n.º 1, do NRJPI, veio limitar o poder que o co-herdeiro interessado na licitação tinha de fazer valer a sua vontade, tendo o legislador limitado o potencial de desequilíbrio na adjudicação por licitação, dispondo que o valor a propor nesta não pode ser inferior a 85 do valor base dos bens. (artigo 50, n.º 1 do NRJPI); 5. O legislador quis prevenir o risco de a deliberação determinar perda patrimonial arbitrária para qualquer herdeiro (vide o artigo 48.º, n.º 2 do NRJPI), com a introdução do princípio da maioria, traduzido numa ine- quívoca maioria de dois terços das pessoas que assumem a qualidade de herdeiros, não atribuindo relevância à proporção das quotas na deliberação de composição de quinhões; 6. Quis o legislador com a regra da maioria de dois terços concretizar e garantir a simplificação e celeridade do pro- cesso de inventário, que no anterior regime, era, em muitos casos, reconhecidamente moroso, estabelecendo formas de evitar que um só interessado ou uma minoria dos interessados numa determinada herança, coloquem entraves à normal tramitação do processo de inventário, procurando simplifica-lo e torná-lo mais célere, bem como reforçar a vontade das partes, prevendo, para além de uma deliberação unânime, uma deliberação por maioria de dois terços dos interessados; 7. O legislador quis disponibilizar com a norma aqui em causa mais um meio de viabilização da partilha, quando não haja acordo entre os herdeiros (e por isso impulsionam o processo de inventário-divisório), mas sem deixar de acautelar, quer na formação da deliberação, quer na sua votação, o valor dos direitos de todos e cada um dos herdeiros, a todos conferindo a faculdade de influenciarem no resultado da partilha, em iguais condições, independentemente da sua capacidade económica e da proporção das quotas; 8. A solução do legislador permite alcançar uma partilha justa e igualitária, com o respeito pelos direitos de todos os interessados, como é o objetivo primordial do processo de inventário quando tem a natureza de divisório e que se reconduz a uma liquidação universal de património; 9. A recusa da relevância de uma deliberação de composição de quinhões aprovada por maioria de dois terços dos herdeiros, em que é acautelada a avaliação real dos bens, traduz-se na aceitação de uma partilha cujos termos podem ser ditados por um só herdeiro, mediante licitação, e com hipotético prejuízo patrimonial para todos os restantes. Na verdade, o regime de adjudicação dos bens na conferência de interessados (por licitação), não se revela

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