TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

793 acórdão n.º 680/19 21.A proibição do direito sucessório de um herdeiro legitimário vir a herdar bens que não queria no preenchi- mento da sua quota apenas prevalece e releva quando o autor da sucessão o faz por testamento; 22. A solução legal da composição de quinhões os herdeiros legitimários, poderem herdar apenas o que a maioria determina e não está contra o direito sucessório substantivo desde que o legislador substituiu a regra da unanimidade na composição de quinhões pela regra da maioria qualificada; 23. No entendimento dos ora Recorrentes, apenas por recurso à interpretação extensiva se pode defender a aplicação do disposto no artigo 2163.º do C.C. aos herdeiros legitimários, ora tal interpretação, como em sede de alegação se defendeu, não é possível; 24. Tal interpretação extensiva não tem qualquer fundamento, não só pelo acima referido, como também porque, prevendo o NRJPI que não se alcançando a maioria de dois terços dos herdeiros, poder em sede de confe- rência, mediante proposta em carta fechada, algum dos herdeiros legitimários em detrimento de outros, desde que com mais poder económico do que os outros, adjudicar os bens concretos e determinados que mais lhe interessar, ainda que claramente contra a vontade de um deles, apesar de todos serem herdeiros legitimários como os demais, lá se esvai a invocação dos opositores do regime atual do processo de inventário divisório este argumento com base na identificada disposição legal; 25.A solução legal da composição de quinhões dos herdeiros legitimários, poderem herdar apenas o que a maioria determina, não está contra o direito sucessório substantivo desde que o legislador substituiu a regra da unanimidade na composição de quinhões pela regra da maioria qualificada; 26. Atentas as anteriores conclusões, ao contestarem atos de pendor particional a que seja estranha a vontade do autor da sucessão, como representa uma deliberação maioritária de composição de quinhões ao abrigo do artigo 48.º , n.º 1 do NRJPI, ou uma adjudicação de bens a herdeiro que os licitou, lavram os opositores do atual regime do processo de inventário num grave equívoco ao nível do direito substantivo que Vossas Excelências, na tarefa que aqui vos está cometida, não podem deixar de relevar quando confrontarem o equivoco com os princípios constitucionais materiais que, com base nele, se apontam como violados, o direito de propriedade privada, o principio da igualdade que processualmente se materializa no principio da igualdade de armas e ainda o direito a processo equitativo; 27. Agora, em sede de aferição das normas do NRJPI, designadamente do segmento normativo em crise, com a Constituição, importa realçar (por oportuno e conveniente) o ensinamento do Professor Jorge Miranda que con- sidera que “Para se julgar da constitucionalidade das normas legais há que apurar, por conseguinte, quer os critérios da lei ordinária quer os da lei constitucional. O órgão de fiscalização da constitucionalidade terá de os procurar com rigor, utilizando todo o arsenal de interpretação e construção de que dispõe.” (obra supra referenciada); 28. Acrescentando, com interesse para o caso sub judice , que haverá que respeitar a liberdade de conformação do legislador, desde que não se sobreponha aos princípios constitucionais materiais. 29. Entendem os Recorrentes que a exata compreensão do segmento normativo cuja conformidade com a Constituição é objecto de presente recurso (adiante designado por “segmento normativo em crise”), integrando o artigo 48.º , n.º 1 do NRJPI, não pode dispensar o realce do “espaço”/contexto em que o legislador quis estabelecer este novo regime jurídico aplicável ao processo de inventário quando assume natureza de divisório; 30. O que o legislador quis com a inovação introduzida pelo artigo 48.º , n.º 1 do NRJPI, mais concretamente com a regra da maioria de dois terços, foi, para além de concretizar e garantir a simplificação e celeridade do processo de inventário, que no anterior regime, era, em muitos casos, reconhecidamente moroso, disponibilizar mais um meio de viabilização da partilha, quando não haja acordo entre os herdeiros (razão do impulso e tramitação do processo de inventário-divisório), assim dando maior relevância à vontade das partes na determinação de um resultado (partilha), não só mediante acordo, mas também por deliberação maioritária, tratando o processo de inventário-divisório como um processo de liquidação universal de património, tal como ele é. E tudo isto sem deixar de acautelar o valor dos direitos de todos os herdeiros e a todos conferindo a faculdade de influenciarem no resultado da partilha, em iguais condições, independentemente da sua capacidade económica e da proporção das quotas; 31. Simultaneamente, o legislador preveniu também o risco de uma deliberação maioritária poder redundar numa perda para qualquer herdeiro, ao estabelecer a possibilidade de, precedendo uma tal deliberação, qualquer herdeiro requerer uma avaliação dos bens ou a mesma ser oficiosamente determinada pelo notário (vd artigo 48.º ,

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