TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

795 acórdão n.º 680/19 do legislador, tendo presente, desde logo, a orientação reiterada e uniforme deste Venerando Tribunal Constitu- cional sobre o principio da igualdade, consignada, entre outros, no douto Acórdão n? 47/2010 de 3 de fevereiro de 2010, no sentido de que: “só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontram justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem.”; 43.Ora, para os Recorrentes, a vontade do legislador, reflectida na opção por si tomada, no “espaço”/contexto a que supra se fez referência, em abandonar o requisito da unanimidade na composição de quinhões e optar pela deli- beração por maioria de 2/3, teve como inequívoca finalidade, para além da simplificação do processo de inventário, também o reforço da vontade dos herdeiros na efectivação da partilha, passando a prever, para além do acordo, a deliberação por vontade maioritária por dois terços, imprimindo assim um cunho mais democrático e igualitário ao inventário-divisório, limitando o recurso à licitação, o mecanismo habitual de partilha até ao NRJPI, e elimi- nando a frustração de uma solução para a eventual composição de quinhões, frustração essa que um só interessado, independentemente do valor do seu quinhão e tendo em conta os seus exclusivos interesses numa licitação, com o seu veto e contra a vontade de todos os demais, poderia alcançar no regime pretérito; 44. Os opositores da constitucional idade do segmento normativo em crise, incorrem numa clara e inultrapas- sável incoerência, uma vez que contestam a deliberação por maioria de dois terços, em nome da tutela da posição dos herdeiros que a não votaram favoravelmente, mas defendem a deliberação unânime, a qual implica o sacrifício da tutela de qualquer maioria em benefício de qualquer minoria ou até de um único herdeiro; 45. No entendimento dos Recorrentes, o artigo 48.º , n.º 1 do NRJPI, ao não atribuir relevância à proporção das quotas na deliberação de composição de quinhões, por prever que as sua composição possa ser deliberada por uma maioria de dois terços dos herdeiros interessados, mesmo que as quotas hereditárias sejam desiguais, não viola o princípio da igualdade; 46. Entendimento este recentemente sufragado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Maio de 2017: a “lei [NRJPI] assegura um tratamento igualitário a todos os interessados nas várias fases do processo de inventário, garantindo, na deliberação tomada na conferência preparatória, uma intervenção decisória individualizada, por cabeça, mesmo que os respectivos quinhões não sejam iguais”, e no qual igualmente se refere que” ... de acordo com a lei adjectiva, os interessados concorrem, em termos igualitários à divisão do acervo here- ditário, prevendo-se ainda uma prévia avaliação das verbas que hão-de compor o quinhão de cada um dos interes- sados, a requerimento dos interessados (não exigindo uma maioria para esse efeito) ou oficiosamente determinada pelo notário, por forma a ser cumprido o princípio de uma partilha equilibrada e igualitária”. 47.Assim, mesmo que as quotas hereditárias sejam desiguais, a lei assegura que, apesar dessa desconsideração, os interessados estão em pé de igualdade para que a deliberação seja tomada, garantindo a cada um deles a mesma posição de interessado para decidir e deliberar, em igualdade entre si, não existindo, desta forma, qualquer violação do princípio da igualdade, até porque o que a igualdade constitucionalmente garantida não permite é que o essen- cialmente desigual seja tratado de uma forma igual, sem uma suficiente justificação, a qual nos termos do alegado e concluído se encontra devidamente identificada e fundamentada; 48. No entendimento dos Recorrentes nunca o princípio da igualdade estaria salvaguardado, se vigente a deli- beração da composição de quinhões por unanimidade; 49. O NRJPI deixar de privilegiar em matéria de inventário-divisório a vontade e os interesses de um só co- -herdeiro (que com o seu direito de veto impediria a unanimidade e levaria a licitações), pela necessidade sentida pelo legislador de limitar os malefícios do sistema de licitações, optando, designadamente, pela solução contida no segmento normativo em crise, em função do fim legitimo, democrático e igualitário que o legislador prosseguiu com o NRJPI, sendo apto para o atingir, é adequado e proporcional à relevância dessa finalidade visada pelo legis- lador, sendo justificado, em termos constitucionais, tratar o que é essencialmente desigual de uma forma igual, em função do fim legitimo, democrático e igualitário que o legislador prosseguiu com o NRJPI, designadamente com essa relevante inovação introduzida pelo segmento normativo em crise;

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