TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

796 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 50. Tanto mais que o NRJPI garante a todo o co-herdeiro, excepto no caso de licitação dos bens por outro her- deiro, a possibilidade de contribuir para a composição final de quinhões, mediante votação ou licitação, e a tutela do valor da sua quota (cfr. artigos 32, n.º 1, 33, e 48.º n.º 2); 51. Os Recorrentes consideram assim que a deliberação sobre a composição dos quinhões por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança, independentemente da proporção de cada quota, não viola o princípio da igualdade, que processualmente se materializa no princípio da igualdade de armas, uma vez que, na decisão e deliberação, todos eles estão em igualdade entre si; 52. Quanto à invocada inconstitucionalidade do segmento normativo em crise, por o mesmo não respeitar o direito ao processo equitativo o que violaria o disposto no artigo 20.º , n.º 4, da Constituição, do que os Recor- rentes discordam, também este princípio, à semelhança do que anteriormente se referiu para os demais, deverá ser apreciada tendo em conta o processo de inventário-divisório no seu todo; 53. Ora, beneficiando qualquer co-herdeiro do direito de exigir partilha e devendo-se o inventário-divisório à falta de acordo dos herdeiros quanto à partilha, não se compreende, nem se pode aceitar, que, em nome do pro- cesso equitativo, se afaste a relevância de toda e qualquer deliberação tomada pelos herdeiros, num determinado momento e para efeitos da composição de quinhões, se não tiver sido objeto de votação unanime; 54. O que conduziria a que, para se respeitar tal princípio, se teria de exigir que todos os herdeiros, sem exce- ção, designassem as verbas que devem compor os quinhões e os valores porque devem ser adjudicados. Qualquer deliberação que não fosse por unanimidade seria reputada de arbitrária, por negar aos herdeiros que correspondem à minoria uma prerrogativa (de composição de quinhões) que é conferida aos que fazem parte da maioria; 55. E o artigo 48.º do NRJPI confere a cada herdeiro a faculdade de participar de modo paritário na deli- beração de composição de quinhões (n.º 1) e de requerer individualmente, antes da deliberação, uma avaliação destinada a fixar o valor real dos bens a partilhar (n.º 2); 56. No convicto entendimento dos Recorrentes, o segmento normativo em crise prevê uma solução manifes- tamente mais justa e igualitária, sem a sobrevalorização de um herdeiro em detrimento dos demais, e a todos asse- gura, em perfeita igualdade, quer a participação, quer a votação na deliberação sobre a composição de quinhões, assumindo um inequívoco reforço da vontade dos interessados com vista a, de uma forma célere e equilibrado, assegurar uma partilhe que mais não é, para o legislador, e bem, do que a liquidação universal de um património. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, o segmento normativo em crise, isto é, norma constante do artigo 48.º , n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de março (o NRJPI), no «segmento em que permite que seja tomada “(, . .) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota”, relati- vamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicadas», cuja aplicação pelo Tribunal a quo ao caso sub judice foi recusada por ter sido considerada materialmente inconstitucional, deverá ser julgada conforme com a Constituição da República Portuguesa, com todas as demais consequências legais daí decorrentes. A assim não ser, o que apenas por mera cautela de patrocínio e sem conceder se impõe admitir, os Recorrentes entendem que sempre por Vossas Excelências deverá ser julgada como conforme à Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 48.º , n.º 1 do NRJPI que permita a sua aplicação aos casos em que a deli- beração da composição de quinhões seja tomada, em sede de conferência preparatória, por uma maioria de dois terços, representativa de mais de 50 do valor da herança e formada por herdeiros que sejam da mesma natureza, como se verifica no caso concreto que determinou o presente recurso, com todas as demais consequências legais daí decorrentes.» 7. Pelos recorridos foi, ainda, junto douto Parecer subscrito pelo Professor Doutor Jorge Duarte Pin- heiro, pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (fls. 448).

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