TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

797 acórdão n.º 680/19 II – Fundamentação 8. A douta decisão recorrida recusou a aplicação do segmento normativo da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, de ora em diante RJPI) que prevê, em sede de conferência preparatória, que seja tomada deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, relativa- mente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicados. Para tanto, estribou o juízo de inconstitucionalidade na violação dos princípios da igualdade e do pro- cesso equitativo. Por seu turno, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, optou por confrontar a dimensão normativa questionada apenas com o princípio constitucional do direito ao processo equitativo, na vertente do direito à defesa e ao exercício do contraditório (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). Na verdade, afigura-se-nos que a menção, na douta decisão recorrida, a outros parâmetros constitucio- nais ocorre como argumento ad ostentationem , respaldando-se, porém, de forma decisiva, o sentido decisório de inconstitucionalidade na violação do parâmetro previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Por conseguinte, é à luz deste parâmetro que se empreenderá a tarefa de apurar da conformidade constitucional da dimensão normativa questionada. 9. Para melhor compreensão da norma integrante do objeto do presente recurso importa, prelimi- narmente, proceder a uma explicitação do regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. O novo regime jurídico do processo de inventário foi aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março e, na esteira dos desideratos que presidiram ao regime antecedente aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, insere-se, salienta o aresto deste Tribunal n.º 843/17, «no âmbito da adoção continuada de um conjunto de medidas destinadas a contribuir para o descongestionamento dos tribunais judiciais, designada- mente aquelas que foram elencadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 11 de outubro de 2007 ( Diário da República , 1.ª série, de 6 de novembro de 2007), aprovada no seguimento do Plano de Ação para o Descongestionamento dos Tribunais adotado, em 2005, pelo XVII Governo Constitucional. Conforme pode ler-se no preâmbulo daquela Resolução, a alteração do regime do processo de inventário releva de «um esforço de racionalização do sistema de justiça», orientado para a sua «gestão racional» e para o melhoramento dos «níveis de eficácia» do «sistema jurídico» e do «acesso à justiça», esforço esse prosseguido através da retirada dos tribunais dos «processos» suscetíveis de serem «resolvidos por vias alternativas», por forma a «aliviar a pressão processual sobre as instâncias judiciais» e a libertar «os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a proteção de bens jurídicos que efetivamente mereçam a tutela judicial». Inscrita no âmbito do referido programa, uma das medidas de descongestionamento contempladas na citada Resolução [cfr. alínea d) do respetivo n.º 1] consistiu na «[d]esjudicialização do processo de inventário», tendo-se para o efeito particularmente em conta «que o tratamento pela via judicial deste processo resulta[va] particular- mente moroso», e assegurando-se «sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito». Devido à confluência de fatores vários, a sobredita Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, que antecedeu a vigente Lei n.º 23/2013, de 5 de março, não chegou a produzir efeitos na parte relativa ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, pois foi objeto de modificações introduzidas pela Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro e pela Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro, ambas contendo alteração ao artigo 87.º que regia a entrada em vigor, ora fixando o dia 18 de julho de 2010 para a mesma, ora fazendo depender aquela entrada em vigor da publicação da Portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 29/2009. Neste enquadramento, gorada a regulamentação da Lei n.º 29/2009, veio a ser publicada a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que entrou em vigor no dia 2 de setembro de 2013, primeiro dia útil do mês de setembro de 2013, nos termos impostos pelo artigo 8.º da Lei que aprova o RJPI, para ser aplicável aos

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=