TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

798 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL processos de inventário entrados a partir desta data, regendo, para os pendentes, o regime estatuído para o processo especial de inventário com assento no Código de Processo Civil na redacção anterior a 1 de setem- bro de 2013 (data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). 10. Como se mencionou no sobredito Acórdão n.º 843/17, «a Lei n.º 29/2009 acabou por ser quase integralmente revogada pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março (cfr. artigo 6.º, n.º 1), diploma que, em termos não coincidentes com o modelo ali preconizado, aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário. Prosseguindo e incrementando o propósito de desjudicialização parcial do processo de inventário, o regime aprovado pela Lei n.º 23/2013 caracteriza-se, no confronto com aquele que começou por ser acolhido na Lei n.º 29/2009, tanto pela clarificação como pelo reforço do papel do órgão não jurisdicional decisor, o notário. A explicitação da teleologia subjacente ao atual RJPI encontra-se vertida na exposição de motivos con- stante da Proposta de Lei 105/XII, que esteve na génese da Lei n.º 23/2013: «Relativamente à Lei n.º 9/2009, de 29 de junho, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei contempla diversas alterações em matéria de repartição de competências para a prática de atos e termos do processo de inventário, criando um sistema mitigado, em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado. (…) Consequentemente, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei atribui a com- petência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão, evitando-se, desta forma, que o processo de inventário corra termos em cartório notarial que não tem qualquer conexão com o óbito ou com os respetivos herdeiros. Em segundo lugar, entende o Governo que o controlo do processo por parte do juiz não pode ser devidamente exercido quando este não tem contacto direto com o processo e com as partes. A atribuição ao juiz de um mero poder de controlo do processo não permite alcançar os objetivos pretendidos, desde logo porque o juiz não tem sequer conhecimento da existência do processo. Tendo isto presente, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei cria um sistema mitigado em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.» Apesar da competência atribuída ao notário, ao qual foi confiada a função de condutor e decisor do processo de inventário, este não perdeu totalmente a sua natureza judicial. O sistema instituído pela Lei n.º 23/2013 é, ao invés, de um sistema compósito, na medida em que, apesar de ter convertido o notário no titular principal do processo, continua a reservar aos tribunais a prática de determinados atos, tanto em primeira instância como em via de recurso». 11. Com a aceitação da herança, cada co-herdeiro adquire o domínio e posse dos bens da herança, os quais apenas com a partilha se tornam individuais e exclusivos relativamente a bens determinados. O processo de inventário destina-se a descrever, avaliar e partilhar os bens que integram um determi- nado acervo patrimonial comum, pondo termo à comunhão conjugal ou hereditária. No seu âmbito, dirimem-se, por acordo das partes ou mediante pronunciamento do órgão decisor, conflitos de interesses respeitantes a direitos patrimoniais disponíveis, que admitem por isso formas de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=