TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 503/19, de 26 de setembro de 2019 – Confirma decisão sumária que decidiu não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), «no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)» (primeira questão de inconstitucionalidade), e não conhecer do objeto do recurso quanto às restantes cinco questões de inconstitucionalidade. 343 Acórdão n.º 529/19, de 1 de outubro de 2019 – Defere reclamação, revogando o despacho da relatora reclamado, e determinando a devolução do valor pago a título de um dia de multa fixado para o cumprimento do requisito de tempestividade para admissibilidade do recurso interposto. 393 Acórdão n.º 535/19, de 1 de outubro de 2019 – Indefere reclamação do despacho do relator que, por não verificação de divergência entre o Acórdão recorrido – Acórdão n.º 204/19 – e o Acórdão fundamento – Acórdão n.º 33/18 –, rejeitou o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 399 Acórdão n.º 542/19, de 16 de outubro de 2019 –Não julga inconstitucional a conjugação dos artigos 696.º, alínea c) , e 697.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, quando interpreta- dos no sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de decisão judicial, proferida no âmbito do direito civil, com efeitos meramente patrimoniais, com fundamento na apresentação de documento de que a parte não tivesse podido fazer uso, caduca se tiverem decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão. 409 Acórdão n.º 543/19, de 16 de outubro de 2019 – Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro (fixa a taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária), em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I. 419 Acórdão n.º 544/19, de 16 de outubro de 2019 – Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 135.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), interpretado no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm patri- mónio imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que desenvolvem; não julga inconstitucional a norma contida no artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI os “terrenos para construção” com fins de comércio, indústria, serviços ou outros; não conhece do objeto do recurso inter- posto pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. 439

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