TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

801 acórdão n.º 680/19 50.º do RJPI, que o valor a propor para a adjudicação dos bens não pode ser inferior a 85 % do valor base dos bens, valor esse que, como vimos, pelo menos em dois momentos distintos, os interessados tiveram a oportunidade de sujeitar a avaliação pericial. Afigura-se, por isso, que a opção legislativa de substituir a regra da unanimidade pela regra dos dois terços enquadra-se na margem de discricionariedade que este Tribunal vem reconhecendo ao legislador na tarefa de modelação concreta do processo. Por outro lado, conforme se retira do contexto que rodeou a aprovação desta iniciativa legislativa ( supra explanada), o legislador edificou o novo regime do processo de inventário sobre dois pressupostos, tidos por fulcrais: a eficiência e a celeridade na conclusão destes processos. Neste enquadramento, compreende-se que, prescindir da regra da unanimidade e substituí-la pela regra dos dois terços é um meio idóneo e adequado para atingir, efetivamente, aqueles desideratos. Não obstante, o legislador, ciente das especificidades do processo de inventário, temperou a sobredita regra dos dois terços com várias normas que mitigam a circunstância de o consenso alcançado não ter obtido unanimidade, protegendo o (potencial) interessado dissidente: por um lado, em momento anterior à con- ferência preparatória todos os interessados intervêm, em igualdade de circunstâncias e com integral respeito pela regra do contraditório, na conformação dos assuntos ulteriormente a submeter à dita conferência, em matéria de relacionamento e avaliação dos bens; por outro lado, em sede de conferência preparatória e firmando-se uma deliberação, para designação das verbas dos quinhões, a partir da regra dos dois terços pode qualquer dos interessados peticionar a avaliação dos bens, assim assegurando uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados; finalmente, o valor a propor não pode ser inferior a 85 % do valor base dos bens. Neste conspecto, constata-se que o artigo 48.º do novo regime jurídico do processo de inventário asse- gura a todos os interessados o exercício efetivo do direito de defesa e de contraditório, quer no momento processual imediatamente antecedente da conferência preparatória, quer na própria conferência preparatória que, por maioria de dois terços, designa as verbas que compõem o quinhão de cada um dos interessados. Não se divisa, por isso, violação do princípio do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4), nas suas dimensões de direito de defesa e princípio do contraditório. III – Decisão Termos em que se decide: a) Não julgar inconstitucional a alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março; b) E, em consequência, julgar procedente o recurso, determinando-se a alteração da douta decisão recorrida em conformidade com o decidido. Sem custas (por delas estar isento o Ministério Público). Lisboa, 3 de dezembro de 2019. – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de janeiro de 2020. 2 – O Acórdão n.º 843/17 está publicado em Acórdãos, 100.º Vol.. 3 – Ver, neste Volume , o Acórdão n.º 669/19.

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